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Procedimentos dermatológicos: o que cada página explica

Doze páginas sobre procedimentos dermatológicos: o que cada um é, quem executa segundo a norma e o que perguntar na consulta, com fonte aberta.

O que cada página responde

  1. O que é
  2. Para que costuma ser indicado
  3. Quem pode executar
  4. Como costuma ser a avaliação prévia
  5. O que o orçamento precisa detalhar
  6. O que perguntar na consulta
  7. O cuidado depois

Por Equipe editorial Saudesa

Publicado
Revisado
Normas consultadas

Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.

Aplicações com injeção3 páginas

Pele e superfície4 páginas

Consultório, cirurgia e teleconsulta5 páginas

O que esta faixa responde

Esta faixa reúne doze páginas sobre procedimentos que aparecem nas buscas de quem procura uma clínica de dermatologia. Cada uma cobre os mesmos pontos: o que é o procedimento, para que costuma ser indicado, quem pode executar segundo a norma, como costuma ser a avaliação prévia, o que o orçamento precisa detalhar, o que perguntar na consulta e o cuidado depois.

As definições vêm de páginas de sociedade médica, como a da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), e de órgãos oficiais. Cada página traz a fonte e a data em que foi lida. Quando as fontes abertas não trazem uma informação, a página diz que não trazem. É o caso do bioestimulador de colágeno, cuja página registra que não encontrou uma definição que pudesse citar.

O limite desta faixa

As páginas explicam o que cada procedimento é e o que vale perguntar. Elas não indicam procedimento para uma pessoa nem para uma alteração da pele, porque a indicação se decide na avaliação, em consulta.

Por onde começar

Quatro páginas tratam de produtos aplicados: toxina botulínica, preenchimento facial, bioestimulador de colágeno e peeling químico.

Três tratam de aparelho ou de técnica com agulhas: laser para manchas, laser para depilação e microagulhamento.

Quatro tratam da cirurgia dermatológica e de procedimentos em lesões da pele e da unha: remoção de pinta e verruga, criocirurgia na pele, cirurgia dermatológica e unha encravada.

A última trata do atendimento a distância: teledermatologia, o que pode e o que não pode ser feito a distância, com o que a norma de telemedicina diz e o que ela não diz sobre a pele.

Quem pode executar

Para toxina, preenchimento, laser e peeling, a norma de cada profissão está reunida na faixa quem pode aplicar, com o estado de cada norma. Para encontrar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.

Antes de marcar

Toxina botulínica, profissão por profissão

Consulta de 06/11/2026

Como ler o estado da norma
  • vigente

    publicada pelo conselho sem tarja de revogação, sem decisão judicial que a suspenda; pode ter processo em andamento.

  • anulada e recorrível

    anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.

  • contestada na Justiça

    contestada na Justiça, sem decisão definitiva.

  • vigência não confirmada

    publicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

Quadro reduzido: 7 profissões, o que a norma de cada conselho prevê para a toxina botulínica e o estado da norma em 06/11/2026. Nenhuma coluna diz se é seguro ou recomendado.

Toxina botulínica: o que a norma de cada profissão prevê, consulta de 06/11/2026
ProfissãoO que a norma prevê para a toxina botulínicaEstado da norma
MédicoCFM e CRM do estadoLei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”O texto da lei não nomeia a técnica. Os incisos I e II do § 4º, que tratavam do que conta como procedimento invasivo, foram vetados. (Lei 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I – (VETADO);”)vigentevigente na consulta de 03/11/2026.
Cirurgião-dentistaCFO e CRO do estadoResolução CFO-198/2019, art. 3º, b: “b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
BiomédicoCFBM e CRBM da regiãoResolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A),”A Resolução CFBM 307/2019 trata do uso de substâncias registradas e não nomeia a técnica; a vigência dela não foi confirmada por esta redação. (CFBM 307/2019, art. 1º: “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”)anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
FarmacêuticoCFF e CRF do estadoResolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
EnfermeiroCofen e Coren do estadoParecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen, conclusão: “aplicação intramuscular de toxina botulínica”É parecer de câmara técnica do Cofen, não resolução. A lista da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia a técnica.contestada na Justiçacontestada na Justiça, sem decisão definitiva.
FisioterapeutaCOFFITO e Crefito da regiãoAcórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), acórdão: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:”contestada na Justiçacontestada na Justiça, sem decisão definitiva.
EsteticistaLei 13.643/2018; a lei não cria conselho profissionalLei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);”O art. 5º lista as atividades do técnico em estética, e o art. 6º as estende ao esteticista. A campanha Procedimento seguro, da Anvisa, restringe o esteticista aos cosméticos; a Nota Técnica 2/2024, citada depois dela, é orientativa e está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa. (Lei 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:”) (campanha Procedimento seguro, da Anvisa, página da Anvisa: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.”) (NT 2/2024 da Anvisa, com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, nota técnica: “A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente;”) (Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa, decisão: “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA”)vigência não confirmadapublicada; vigência atual não confirmada por esta redação.
Sem preço e sem antes e depois

Este site não publica valores, número de sessões, quanto tempo dura nem imagens de antes e depois. Valor e expectativa se discutem na consulta. É regra deste site, mais restrita que a da publicidade médica.

Fontes

3 fontesConsultadas em 06/11/2026
  1. Sociedade Brasileira de Dermatologia, seção TratamentosConsultado em 03/11/2026.sbd.org.br
  2. Sociedade Brasileira de Dermatologia, página Áreas DermatológicasConsultado em 06/11/2026.sbd.org.br
  3. Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina)Consultado em 06/11/2026.sistemas.cfm.org.br

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