Quem pode fazer
Por que a SBD alerta sobre procedimento estético sem médico
A Sociedade Brasileira de Dermatologia, entidade médica, publicou em 2018, 2021 e 2026 posições contra procedimentos estéticos invasivos feitos por quem não é médico. É a posição dessa entidade, e não uma norma. Outras vozes dizem coisa diferente, e cada uma está aqui com autor e data.
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Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.
7 profissões, cada uma com a norma do próprio conselho
Nesta página
- O que esta página mostra e o que ela não conclui
- Quem é a SBD e em que processos ela é parte
- O que a SBD disse, ano a ano
- O que diz a lei
- Outras vozes, cada uma com autor e data
- Como ler as vozes juntas
- Se algo não correu bem
- Quando esta página muda
- Perguntas
- Fontes
Normas consultadas em 06/11/2026
O que esta página mostra e o que ela não conclui
A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) é uma entidade médica e já publicou, em páginas próprias, alertas e notas sobre procedimentos estéticos feitos por quem não é médico. Esta página reúne o que está escrito nelas, com a data de cada uma, e coloca ao lado o que dizem a lei e as normas dos conselhos de outras profissões.
O alerta de uma entidade é uma posição. Não é lei, não é resolução de conselho e não é decisão judicial. Este site não adota a posição da SBD e não adota a contrária: ele cita cada voz com o seu autor e a sua data, e deixa a conclusão de quem lê. Também não diz que algum procedimento é seguro ou inseguro por causa de quem o executa. O que se pode conferir, e como, está em como conferir a credencial de quem vai aplicar.
Quem é a SBD e em que processos ela é parte
A própria SBD se apresenta assim: “A Sociedade Brasileira de Dermatologia é a única instituição reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), como representante dos dermatologistas no Brasil.” (SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) É, portanto, uma entidade que representa uma categoria médica.
A SBD também é parte em processos que tocam o assunto. Na ação civil pública contra o Acórdão COFFITO 609/2023, o registro do processo traz: “POLO ATIVO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, sentença de 01/04/2025, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). E, no processo em que o TRF1 julgou a Resolução CFO-198/2019, o acórdão diz: “Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)” (TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, acórdão: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O estado dessa resolução está descrito em quem pode aplicar toxina botulínica. Informar isso não diminui nem aumenta o peso do que a SBD diz: apenas mostra de que lugar ela fala.
O que a SBD disse, ano a ano
28/06/2018: a página sobre preenchimento
Em página de 28/06/2018, a SBD dá ao texto o título “Preenchimento com [...] para fins estéticos é procedimento médico” (SBD, página de 28/06/2018: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O título original nomeia o produto, que este site omite por regra própria. No corpo da página, a entidade pede à população que confira quem vai executar: “é importante que a população se certifique se o profissional escolhido para realizar um procedimento estético é médico especialista capacitado” (SBD, página de 28/06/2018: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), e acrescenta critérios de associação a sociedade médica. A página também relata um caso individual, que esta página não reproduz.
2018, segundo os metadados da página: nota sobre toxina botulínica
A nota sobre a aplicação de toxina botulínica por não médicos não exibe data no texto visível. Os metadados da página indicam o ano de 2018, e o dia exato não foi confirmado por esta redação. Nela, a SBD escreve: “A SBD esclarece e alerta a população sobre os perigos da realização de procedimentos invasivos por não médicos, sejam esses procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.”SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.
A nota parte da lei. Segundo a SBD, a Lei do Ato Médico “define os atos privativos de médico no seu art. 4º” (SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). E conclui que “biomédicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e odontologistas não possuem em suas leis regulamentadoras autorização para a realização de procedimentos invasivos estéticos como aplicação de toxina botulínica, [...] microagulhamento, peelings (médios e profundos) e laser, por exemplo.” (SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) O trecho omitido nomeia um produto. A entidade conclui que “a SBD reitera que somente o médico possui essa autorização legislativa.”SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.
A mesma nota se defende de uma leitura: “não se trata aqui de uma briga entre profissões ou uma reserva de mercado” (SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), diz a SBD, que declara tratar-se de defesa da saúde da população e do respeito à lei que regulamenta as profissões.
01/05/2021: alerta do presidente da SBD
Em 01/05/2021, a SBD publicou uma página com o título “Presidente da SBD alerta população: procedimentos estéticos invasivos não podem ser feitos por não médicos e pessoas sem qualificação” (SBD, página de 01/05/2021: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O texto abre dizendo que o presidente “fez novo alerta à população sobre os riscos de se submeter a procedimentos estéticos invasivos com não médicos e profissionais sem a devida capacitação.”SBD, página de 01/05/2021: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.
A página parte de um caso policial e traz uma fala que compara categorias de profissionais quanto à segurança. Esta página não reproduz o caso nem essa comparação: o site descreve o limite que a norma escreve e não faz juízo sobre profissão.
11/03/2026: segurança do paciente e fórum do Ato Médico
Em 11/03/2026, a SBD publicou uma matéria sobre um fórum que a entidade promoveria em 20 de março de 2026, no Rio de Janeiro. A matéria diz que a iniciativa integra o Pacto pela Medicina Segura: “A iniciativa integra o Pacto pela Medicina Segura, firmado em dezembro entre a SBD e o Conselho Federal de Medicina (CFM)” (SBD, página de 11/03/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Nela, o presidente da SBD é citado dizendo: “Os problemas e complicações decorrentes da invasão e do desrespeito ao ato médico se tornaram um problema de saúde pública.” (SBD, página de 11/03/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) A matéria abre com o relato de uma pessoa, que esta página não reproduz.
O que diz a lei
A Lei 12.842/2013 lista no art. 4º as “atividades privativas do médico” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, caput: vigente na consulta de 04/11/2026.). O inciso III inclui a “execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 04/11/2026.). A dúvida está no § 4º, que define invasão: os dois primeiros incisos foram vetados, e o que ficou é este: “I – (VETADO); II – (VETADO); III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 04/11/2026.) O texto da lei, portanto, não diz com essas palavras se a toxina botulínica ou o preenchimento são procedimentos invasivos.
O § 7º do mesmo artigo manda aplicá-lo “de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 7º: vigente na consulta de 04/11/2026.), entre outras. A leitura que a SBD faz desse conjunto está na nota de 2018. As leituras dos conselhos das outras profissões estão abaixo.
Outras vozes, cada uma com autor e data
COFFITO e a toxina botulínica
O Acórdão COFFITO 609/2023, publicado no Diário Oficial da União em 17/05/2023 (COFFITO, Acórdão nº 609/2023: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.), decide “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:” (COFFITO, Acórdão nº 609/2023: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). A SBD contestou o acórdão na Justiça Federal. A 21ª Vara Federal Cível do DF, na Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400, concluiu em sentença de 01/04/2025: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, sentença de 01/04/2025, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) Os embargos foram rejeitados em 20/10/2025: “Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, decisão de 20/10/2025, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) No andamento do processo consta, em 07/11/2025, “Juntada de apelação” (PJe de 1º grau do TRF1, movimentos da Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O estado do acórdão do COFFITO é, portanto, contestado na Justiça, sem decisão definitiva.
A nota da SBD de 2018 e a sentença de 2025 coexistem. Uma diz que as leis de outras profissões não autorizam o ato. A outra julgou improcedente o pedido de suspender o acórdão que reconhece a habilitação de fisioterapeutas. Esta página não decide entre elas.
Cofen e a toxina botulínica
O Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE, do Cofen, diz que o enfermeiro habilitado em estética “poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS:” (Cofen, Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.), e a lista que se segue inclui a “aplicação intramuscular de toxina botulínica” (Cofen, Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). O Plenário do Cofen manteve o parecer: “o Plenário decidiu manter o Parecer COFEN/GTEE nº 01/2022” (Cofen, Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). É um parecer, e não uma resolução.
O CFM contesta o parecer na Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, da 3ª Vara Federal Cível da SJDF. A tutela de urgência foi negada em 07/09/2025: “Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” (3ª Vara Federal Cível da SJDF, decisão de 07/09/2025, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) O processo consta como “19/11/2025 17:53:31 | Conclusos para julgamento” (PJe de 1º grau do TRF1, movimentos da Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O estado do parecer é contestado na Justiça, sem decisão definitiva.
Anvisa e a expressão "invasivo"
No Informe de Segurança GGMON nº 01/2026, a Anvisa descreve como as substâncias dos preenchedores são aplicadas: “as substâncias são aplicadas por meio de injeções ou microagulhamento” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (publicado em 07/07/2025, modificado em 12/02/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). E chama o ato por esse nome: “trata-se de um procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno.” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (publicado em 07/07/2025, modificado em 12/02/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) A frase é da Anvisa, em informe de segurança sobre produtos. A mesma agência diz, em outra página: “A Anvisa não determina quais procedimentos estéticos são ou não permitidos no Brasil.” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) Por isso a expressão do informe não substitui o texto da lei, que, como visto, não define a invasão para a pele.
Como ler as vozes juntas
Cada voz acima tem um autor, uma data e um peso diferente. A SBD é entidade médica e fala em seu nome. A lei é uma só, e os vetos ao § 4º a deixam sem definição expressa. O Cofen e o COFFITO publicaram manifestações que reconhecem a habilitação de enfermeiros e de fisioterapeutas para a toxina, e as duas estão em disputa judicial. A Anvisa trata do produto, não de quem pode aplicá-lo.
Nem todas as profissões têm o mesmo estado normativo, e alguns desses estados mudam por decisão judicial. Por isso a comparação profissão por profissão, com a norma e o estado de cada uma, fica nas páginas de toxina botulínica, de preenchimento e de esteticista, biomédico, dentista e médico.
Há também uma diferença de critério. A SBD, em 2018, falou em médico especialista “membro de sociedade médica”. A norma de publicidade médica do CFM usa outro: “Para os efeitos da aplicação desse artigo, é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: vigente na consulta de 04/11/2026.) O que é o RQE está em o que é RQE em Dermatologia.
Se algo não correu bem
Quem teve um problema depois de um procedimento encontra o caminho de atendimento e de reclamação em o que fazer se algo deu errado. Para encontrar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.
Quando esta página muda
As ações judiciais citadas aqui andam, e a SBD pode publicar novas posições. A data da última conferência aparece no topo da página, e cada norma traz a data da consulta ao lado. A página é conferida de novo quando houver decisão nos processos citados ou nova manifestação da SBD sobre o tema.
Perguntas sobre quem pode aplicar
O alerta da SBD é uma norma?
Não. É a posição de uma entidade médica, publicada em páginas da própria SBD, cada uma com a sua data. Normas são as leis e as resoluções dos conselhos, que este site cita à parte e com o estado de cada uma na data da consulta.
O que o COFFITO decidiu sobre a toxina botulínica?
O Acórdão COFFITO 609/2023, publicado no Diário Oficial da União em 17/05/2023, reconhece a habilitação de fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, com critérios. A SBD contestou o acórdão na Justiça Federal; o pedido foi julgado improcedente em 01/04/2025 e há apelação. O acórdão está contestado na Justiça, sem decisão definitiva.
O que o Cofen diz sobre enfermeiro e toxina botulínica?
O Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE, mantido pelo Plenário do Cofen, diz que o enfermeiro habilitado em estética poderá realizar procedimentos que incluem a aplicação intramuscular de toxina botulínica. É um parecer, não uma resolução, e o CFM o contesta na Justiça Federal sem decisão definitiva.
A Lei do Ato Médico diz que toxina e preenchimento são procedimentos invasivos?
A lei fala em procedimentos invasivos estéticos, mas os dois primeiros incisos do parágrafo que os definia foram vetados. O texto não diz, com essas palavras, se a toxina ou o preenchimento são invasivos. A Anvisa usa a expressão para os preenchedores em um informe, e a frase é dela.
Como conferir quem vai aplicar um procedimento?
No conselho regional da profissão, no estado em que a pessoa atua, e na vigilância sanitária para a licença do local. Para médico, vale o CRM e, para a especialidade, o RQE. O passo a passo está na página sobre como conferir a credencial de quem vai aplicar.
Continue em Quem pode fazer
- Revisado em 06/11/2026Quem pode aplicar toxina botulínica36 fontes
- Revisado em 06/11/2026Quem pode aplicar preenchimento28 fontes
- Revisado em 06/11/2026Quem pode aplicar laser e luz intensa27 fontes
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- Revisado em 06/11/2026Esteticista, biomédico, dentista e médico32 fontes
- Revisado em 06/11/2026Como conferir a credencial de quem vai aplicarCRM, RQE, conselho da profissão, licença do local e registro do produto.11 fontes
- Revisado em 06/11/2026O que fazer se algo deu erradoAtendimento médico, Anvisa, vigilância sanitária, conselho e Procon.13 fontes
Fontes
13 fontesConsultadas em 04/11/2026- SBD, preenchimento para fins estéticos é procedimento médico (2018)Consultado em 04/11/2026.sbd.org.br
- SBD, nota sobre aplicação de toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página)Consultado em 04/11/2026.sbd.org.br
- SBD, alerta do presidente da entidade (01/05/2021)Consultado em 04/11/2026.sbd.org.br
- SBD, segurança do paciente e fórum do Ato Médico (11/03/2026)Consultado em 04/11/2026.sbd.org.br
- Lei nº 12.842/2013 (exercício da Medicina), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
- COFFITO, Acórdão nº 609/2023 (cópia oficial)Consultado em 04/11/2026.coffito.gov.br
- PJe do TRF1, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400 (SBD x COFFITO)Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Cofen, Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEEConsultado em 04/11/2026.cofen.gov.br
- PJe do TRF1, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 07/09/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- PJe do TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400 (acórdão)Consultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026Consultado em 04/11/2026.gov.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 04/11/2026.gov.br
- Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica)Consultado em 04/11/2026.sistemas.cfm.org.br
Normas citadas, com o trecho literal
- SBD, página de 28/06/2018: “Preenchimento com [...] para fins estéticos é procedimento médico” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, página de 28/06/2018: “é importante que a população se certifique se o profissional escolhido para realizar um procedimento estético é médico especialista capacitado” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): “A SBD esclarece e alerta a população sobre os perigos da realização de procedimentos invasivos por não médicos, sejam esses procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): “define os atos privativos de médico no seu art. 4º” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): “biomédicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e odontologistas não possuem em suas leis regulamentadoras autorização para a realização de procedimentos invasivos estéticos como aplicação de toxina botulínica, [...] microagulhamento, peelings (médios e profundos) e laser, por exemplo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): “a SBD reitera que somente o médico possui essa autorização legislativa.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): “não se trata aqui de uma briga entre profissões ou uma reserva de mercado” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): “A Sociedade Brasileira de Dermatologia é a única instituição reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Médica Brasileira (AMB), como representante dos dermatologistas no Brasil.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, página de 01/05/2021: “Presidente da SBD alerta população: procedimentos estéticos invasivos não podem ser feitos por não médicos e pessoas sem qualificação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, página de 01/05/2021: “fez novo alerta à população sobre os riscos de se submeter a procedimentos estéticos invasivos com não médicos e profissionais sem a devida capacitação.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, página de 11/03/2026: “Os problemas e complicações decorrentes da invasão e do desrespeito ao ato médico se tornaram um problema de saúde pública.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- SBD, página de 11/03/2026: “A iniciativa integra o Pacto pela Medicina Segura, firmado em dezembro entre a SBD e o Conselho Federal de Medicina (CFM)” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. sbd.org.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, caput: “São atividades privativas do médico:” vigente na consulta de 04/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 04/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I – (VETADO); II – (VETADO); III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 04/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 7º: “§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta” vigente na consulta de 04/11/2026. planalto.gov.br
- COFFITO, Acórdão nº 609/2023: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. coffito.gov.br
- COFFITO, Acórdão nº 609/2023: “Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 149” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. coffito.gov.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, sentença de 01/04/2025, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: “POLO ATIVO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, sentença de 01/04/2025, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, decisão de 20/10/2025, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: “Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- PJe de 1º grau do TRF1, movimentos da Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: “07/11/2025 16:03:14 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Cofen, Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE: “poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS:” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
- Cofen, Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE: “aplicação intramuscular de toxina botulínica” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
- Cofen, Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE: “o Plenário decidiu manter o Parecer COFEN/GTEE nº 01/2022” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF, decisão de 07/09/2025, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: “Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- PJe de 1º grau do TRF1, movimentos da Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: “19/11/2025 17:53:31 | Conclusos para julgamento” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, acórdão: “Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM)” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (publicado em 07/07/2025, modificado em 12/02/2026): “trata-se de um procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. gov.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (publicado em 07/07/2025, modificado em 12/02/2026): “as substâncias são aplicadas por meio de injeções ou microagulhamento” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. gov.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguro: “A Anvisa não determina quais procedimentos estéticos são ou não permitidos no Brasil.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. gov.br
- Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: “Para os efeitos da aplicação desse artigo, é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.” vigente na consulta de 04/11/2026. sistemas.cfm.org.br
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