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Quem pode fazer

Quem pode aplicar laser e luz intensa pulsada, profissão por profissão

Não há uma regra única. A Anvisa trata o equipamento estético como dispositivo médico; o que cada profissão pode fazer fica com a lei e o conselho dela, e parte dessas normas foi anulada ou não tem norma específica localizada. A nota técnica da Anvisa que tratava do esteticista e do manual do equipamento está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026.

Por Equipe editorial Saudesa

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Revisado
Normas consultadas

Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.

7 profissões, cada uma com a norma do próprio conselho

O quadro reduzido

Laser e luz intensa pulsada, profissão por profissão

Consulta de 06/11/2026

Como ler o estado da norma
  • vigente

    publicada pelo conselho sem tarja de revogação, sem decisão judicial que a suspenda; pode ter processo em andamento.

  • anulada e recorrível

    anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.

  • vigência não confirmada

    publicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

  • não localizei norma

    procuramos no site do conselho e não encontramos texto sobre aquela técnica: não quer dizer proibida nem permitida.

Quadro reduzido: 7 profissões, o que a norma de cada conselho prevê para o laser e a luz intensa pulsada e o estado da norma em 06/11/2026. Nenhuma coluna diz se é seguro ou recomendado.

Laser e luz intensa pulsada: o que a norma de cada profissão prevê, consulta de 06/11/2026
ProfissãoO que a norma prevê para o laser e a luz intensa pulsadaEstado da norma
MédicoCFM e CRM do estadoLei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”O texto da lei não nomeia a técnica. Os incisos I e II do § 4º, que tratavam do que conta como procedimento invasivo, foram vetados. (Lei 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I – (VETADO);”)vigentevigente na consulta de 03/11/2026.
Cirurgião-dentistaCFO e CRO do estadoResolução CFO-198/2019, art. 3º, e: “e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e,”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
BiomédicoCFBM e CRBM da regiãoResolução CFBM nº 241/2014, art. 8º: “Art. 8º - Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos.”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
FarmacêuticoCFF e CRF do estadoResolução CFF nº 645/2017 (DOU de 04/08/2017), anexo VIII: “ANEXO VIII - LASERTERAPIA ABLATIVA”A Resolução CFF 645/2017 não nomeia a luz intensa pulsada. A sentença de 03/12/2025 anulou a parte das Resoluções 616/2015 e 645/2017 que trata de procedimentos invasivos e cita, entre eles, os lasers ablativos e a luz intensa pulsada de alta potência. (sentença da 21ª Vara Federal Cível do DF (03/12/2025), dispositivo: “utilização de lasers ablativos, luz intensa pulsada de alta potência,”)anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
EnfermeiroCofen e Coren do estadoNão localizei norma específica sobre laser e luz intensa pulsada nas normas lidas (Cofen 626/2020, Parecer 001/2022/GTEE/Cofen).A lista da Resolução Cofen 626/2020 cita a eletrotermofototerapia, sem nomear laser nem luz intensa pulsada; um parecer da Divisão de Fiscalização do Cofen, de 16/01/2026, lê a luz intensa pulsada nesse item e diz que o endolaser, um tipo de laserterapia, está vedado por decisão judicial. A Resolução Cofen 529/2016, cujo anexo a 626 revogou, foi declarada parcialmente nula quanto à laserterapia e à depilação a laser, em sentença mantida pela 7ª Turma do TRF1 em 25/06/2026; há embargos de declaração. (Cofen 626/2020, art. 1º: “– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia”) (Parecer 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Cofen, parecer, item VII: “Luz Intensa Pulsada: é um tipo de eletrotermofototerapia utilizada na área de estética”) (Parecer 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Cofen, parecer, item III: “O procedimento de endolaser é um tipo de laserterapia, cuja execução se encontra vedada por decisão judicial aos profissionais de enfermagem especialistas em estética.”) (Cofen 626/2020, art. 2º: “Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.”) (acórdão da 7ª Turma do TRF1 (25/06/2026), ementa: “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica”) (o andamento do processo no TRF1 em 06/11/2026, movimentações: “Juntada de embargos de declaração”)não localizei normanão localizei norma específica.
FisioterapeutaCOFFITO e Crefito da regiãoNão localizei norma específica sobre laser e luz intensa pulsada nas normas lidas (COFFITO 394/2011, Acórdão COFFITO 609/2023).não localizei normanão localizei norma específica.
EsteticistaLei 13.643/2018; a lei não cria conselho profissionalLei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);”O art. 5º lista as atividades do técnico em estética, e o art. 6º as estende ao esteticista. A Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, citada a seguir, é orientativa e está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa. Fora dela, esta redação não localizou texto da Anvisa sobre laser operado por esteticista. (Lei 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:”) (NT 2/2024 da Anvisa, com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, nota técnica: “os esteticistas só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional.”) (Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa, decisão: “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA”)vigência não confirmadapublicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

O equipamento, para a Anvisa

A RDC 751/2022, da Anvisa, não nomeia laser nem luz pulsada; o art. 2º trata dos equipamentos indicados para correção estética e embelezamento: “§ 6º Os dispositivos ativos (equipamentos) indicados para correção estética e embelezamento são considerados dispositivos médicos.” (Anvisa, Resolução RDC nº 751/2022 (DOU de 21/09/2022), art. 2º, § 6º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.) A mesma resolução classifica os dispositivos médicos pelo risco, “nas Classes I, II, III ou IV” (Anvisa, Resolução RDC nº 751/2022 (DOU de 21/09/2022), art. 5º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.). A classe de cada aparelho depende das regras do anexo da RDC, e esta página não faz essa análise aparelho por aparelho.

Esta redação não localizou norma específica da Anvisa para laser e luz pulsada estéticos. Sobre os serviços de estética em geral, a Nota Técnica 2/2024 registrava que, embora “não exista uma norma sanitária federal específica para serviços de estética”, esses serviços seguem “normas sanitárias transversais” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Se uma norma específica existir, a falha é desta pesquisa, e esta página muda quando ela for encontrada.

A agência também deixa claro o limite do seu papel: “Destaque: A Anvisa não determina quais procedimentos estéticos são ou não permitidos no Brasil.” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) Sobre quem opera o equipamento, a mesma Nota Técnica tinha um trecho sobre esteticistas, na parte dedicada aos estabelecimentos de estética em que não se exige profissional de saúde: eles só “devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Essa nota é orientativa, e os efeitos dela estão suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.), que descreve a nota técnica como instrumento que “não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização” (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). A agência avisa que a suspensão não libera nada: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” (Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.) Fora dessa nota, esta redação não localizou texto da Anvisa sobre quem opera o equipamento estético. Para as profissões com conselho, a resposta vem da lei e do conselho de cada uma.

A lei do médico

A Lei 12.842/2013 inclui entre as atividades do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026.). Laser e luz pulsada não aparecem no texto. A definição de procedimento invasivo, no § 4º do art. 4º, perdeu os dois primeiros incisos no veto e ficou com um só: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 03/11/2026.) Por isso o texto da lei não diz se o uso de laser na pele é ou não procedimento invasivo.

Cirurgião-dentista

A Resolução CFO-198/2019 incluiu entre as áreas do especialista em Harmonização Orofacial “realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins” (Resolução CFO-198/2019, art. 3º, e: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.). A ementa do acórdão da 8ª Turma do TRF1, na Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, cita a laserterapia na lista do que a resolução autorizava, “entre eles o uso de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, laserterapia, lipoplastia facial” (TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), e o tribunal declarou a resolução ilegal na parte em que amplia as atribuições do cirurgião-dentista. O julgamento foi em 19/08/2026; há embargos de declaração juntados até outubro, sem julgamento, e não há trânsito em julgado (TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O CFO, parte no processo, afirma que, “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas” (CFO, nota de 20/08/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).

Biomédico

A Resolução CFBM 241/2014 diz, no art. 8º: “Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos.” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 8º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.) A resolução foi anulada em ação do CFM, e a 7ª Turma do TRF1 manteve a nulidade na Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400. A ementa do acórdão de 02/03/2026 cita a laserterapia: “9. A Resolução CFBM nº 241/2014, ao permitir que biomédicos realizem procedimentos como aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia, sem exigência de supervisão médica, extrapola os limites legais definidos pela legislação de regência.” (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026 (ementa): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) Os recursos aos tribunais superiores estão conclusos para admissibilidade desde 30/06/2026 (TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.).

A página de dúvidas frequentes do CFBM, consultada em 03/11/2026, continua listando entre as atividades do biomédico em estética a “radiofrequência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED” (CFBM, dúvidas frequentes: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). É a posição do conselho, publicada no site dele, e não prova que a resolução anulada esteja em vigor.

Farmacêutico

A Resolução CFF 616/2015, no texto original, organiza as técnicas em anexos, como o “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA” (Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.), e nenhum desses anexos é de laser. A sentença de 03/12/2025 da 21ª Vara Federal Cível do DF, na Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, anulou a parte invasiva das Resoluções 616/2015 e 645/2017 e incluiu nessa parte a “utilização de lasers ablativos, luz intensa pulsada de alta potência” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Há apelação (Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.).

O laser entrou pela Resolução 645/2017, publicada no Diário Oficial da União de 04/08/2017, que “Dá nova redação aos artigos 2º e 3° e inclui os anexos VII e VIII da Resolução/CFF nº 616/15.” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026.) O anexo VIII tem o título “ANEXO VIII - LASERTERAPIA ABLATIVA” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017), anexo VIII: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026.). A 645 não nomeia a luz intensa pulsada. Como a sentença alcança as duas resoluções e cita os lasers ablativos, a linha do farmacêutico no quadro aparece como anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.

Enfermeiro

A lista de procedimentos estéticos que “o Enfermeiro habilitado” pode realizar, na redação da Resolução Cofen 626/2020, não nomeia laser nem luz intensa pulsada (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.); ela cita a “Eletroterapia/Eletrotermofototerapia” (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Em parecer assinado em 16/01/2026, a Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional do Cofen lê a luz intensa pulsada nesse item: “Luz Intensa Pulsada: é um tipo de eletrotermofototerapia utilizada na área de estética” (Cofen, Parecer nº 5/2025/Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (16/01/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). O mesmo parecer diz: “O procedimento de endolaser é um tipo de laserterapia, cuja execução se encontra vedada por decisão judicial aos profissionais de enfermagem especialistas em estética.” (Cofen, Parecer nº 5/2025/Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (16/01/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.) É parecer de uma divisão do conselho, não resolução.

A decisão judicial trata da resolução anterior do Cofen sobre estética, a 529/2016, cujo anexo foi revogado pela 626/2020 (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 2º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Na ação da Sociedade Brasileira de Dermatologia contra o Cofen, processo 0020776-45.2017.4.01.3400, a sentença “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica”, entre eles a laserterapia e a depilação a laser, como registra o acórdão da 7ª Turma do TRF1, que negou a apelação do Cofen em 25/06/2026 (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen), acórdão de 25/06/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). Há embargos de declaração sem julgamento, e não há trânsito em julgado (TRF1, andamento da Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). O Parecer Cofen 001/2022/GTEE atribui o impedimento a um processo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, mas o documento que o próprio Cofen linka é a decisão de 20/09/2017 da 20ª Vara Federal do DF, em ação do CFM, que suspendeu a 529/2016 nesses pontos (20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 20/09/2017, PDF publicado pelo Cofen: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). Para laser e luz intensa pulsada, não localizei norma específica vigente do Cofen.

Fisioterapeuta

A Resolução COFFITO 394/2011 reconhece a área de “Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia” (Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026.) e não usa a palavra laser. O Acórdão COFFITO 609/2023 trata só da toxina botulínica, com a habilitação reconhecida “desde que observados os seguintes critérios” (Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). Para laser e luz intensa pulsada em estética, não localizei norma específica do COFFITO.

Esteticista e técnico em estética

A Lei 13.643/2018 fala, no art. 5º, que é do técnico em estética, em trabalhar com “produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” (Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.); o art. 6º dá ao esteticista as mesmas atividades, “além das atividades descritas no art. 5º desta Lei” (Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). A lei não nomeia laser nem luz pulsada. O trecho da Nota Técnica 2/2024 citado acima, que remetia ao manual do fabricante, está com os efeitos suspensos, e esta redação não localizou outra norma sobre laser ou luz intensa pulsada operados por esteticista.

Como conferir quem vai operar o equipamento

  • Quem opera: o registro no conselho regional da profissão, no estado em que a pessoa atua; para médico, a busca de médicos do CFM, explicada em como consultar o CRM de um médico.
  • Equipamento: o registro do aparelho na Anvisa.
  • Local: a licença ou o alvará sanitário do estabelecimento, na vigilância sanitária da cidade.

O passo a passo das consultas está em como conferir a credencial de quem vai aplicar, e o quadro com as quatro técnicas está em esteticista, biomédico, dentista e médico. O que são os procedimentos e o que perguntar na consulta estão em laser para manchas e em laser para depilação. A mesma pergunta sobre peeling está em quem pode fazer peeling. Para achar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.

Esta página não indica profissional nem local, e não publica valor, número de sessões ou imagem de resultado: é regra deste site, mais restrita que a norma de publicidade médica.

Quando esta página muda

Cinco das normas daqui foram levadas à Justiça Federal, e a norma específica da Anvisa para o equipamento não foi localizada. A Resolução CFO-198/2019 é conferida de novo toda semana; a sentença sobre as Resoluções CFF 616/2015 e 645/2017, a cada quinze dias; a Resolução CFBM 241/2014, o Acórdão COFFITO 609/2023 e o processo sobre a Resolução Cofen 529/2016, todo mês. A suspensão da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que é temporária, também é conferida todo mês. Uma norma ou decisão que não esteja aqui pode ser informada pela página de corrigir dados.

Perguntas sobre quem pode aplicar

Esteticista pode aplicar laser?

A Lei 13.643/2018 fala em técnicas e equipamentos com registro na Anvisa e não cita laser. A Nota Técnica 2/2024 da Anvisa dizia que o esteticista só deve operar equipamento cujo fabricante, no manual, permita o uso por essa categoria profissional, mas os efeitos dessa nota estão suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa. Esta redação não localizou outra norma sobre laser operado por esteticista.

Biomédico pode aplicar laser em estética?

A Resolução CFBM 241/2014 atribuía ao biomédico esteta procedimentos com lasers. A resolução foi anulada em ação do CFM, com a sentença da 13ª Vara Federal do DF mantida pela 7ª Turma do TRF1, e os recursos aos tribunais superiores aguardam admissibilidade. A página de dúvidas do CFBM, consultada em 03/11/2026, ainda lista laserterapia e luz intensa pulsada entre as atividades do biomédico em estética.

Enfermeiro pode fazer laserterapia estética?

A lista da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia laser. A resolução anterior, a 529/2016, foi declarada parcialmente nula quanto à laserterapia e à depilação a laser na ação da Sociedade Brasileira de Dermatologia contra o Cofen; a 7ª Turma do TRF1 manteve a sentença em 25/06/2026, e há embargos de declaração sem julgamento. Em parecer de 16/01/2026, uma divisão do Cofen diz que o endolaser está vedado por decisão judicial.

A Anvisa tem norma específica para laser estético?

Esta redação não localizou norma específica da Anvisa para laser e luz pulsada estéticos. A RDC 751/2022 diz que os equipamentos indicados para correção estética e embelezamento são dispositivos médicos. A Nota Técnica 2/2024, que tratava do esteticista e do manual do equipamento, está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa.

Continue em Quem pode fazer

Fontes

27 fontesConsultadas em 06/11/2026
  1. Anvisa, RDC nº 751/2022 (dispositivos médicos), Diário Oficial da UniãoConsultado em 04/11/2026.in.gov.br
  2. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos desde 23/09/2026)Consultado em 03/11/2026.gov.br
  3. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  4. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  5. Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 03/11/2026.gov.br
  6. Lei nº 12.842/2013, PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
  7. Resolução CFO-198/2019 (Harmonização Orofacial)Consultado em 04/11/2026.website.cfo.org.br
  8. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementaConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  9. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  10. CFO, nota de 20/08/2026 sobre a decisão judicialConsultado em 03/11/2026.website.cfo.org.br
  11. Resolução CFBM nº 241/2014 (biomedicina estética)Consultado em 04/11/2026.cfbm.gov.br
  12. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026Consultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  13. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  14. CFBM, dúvidas frequentesConsultado em 03/11/2026.cfbm.gov.br
  15. Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética)Consultado em 04/11/2026.cff.org.br
  16. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  17. Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  18. Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética)Consultado em 03/11/2026.cofen.gov.br
  19. Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen e deliberação da 557ª Reunião Ordinária de PlenárioConsultado em 04/11/2026.cofen.gov.br
  20. Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional)Consultado em 03/11/2026.coffito.gov.br
  21. Acórdão COFFITO nº 609/2023, cópia oficial do COFFITOConsultado em 04/11/2026.coffito.gov.br
  22. Resolução CFF nº 645/2017, Diário Oficial da União de 04/08/2017Consultado em 05/11/2026.in.gov.br
  23. Cofen, Parecer nº 5/2025/Divisão de Fiscalização do Exercício ProfissionalConsultado em 05/11/2026.cofen.gov.br
  24. TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 25/06/2026Consultado em 05/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  25. TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 06/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  26. 20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400, decisão de 20/09/2017 (PDF publicado pelo Cofen)Consultado em 05/11/2026.cofen.gov.br
  27. Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br

Normas citadas, com o trecho literal

  1. Anvisa, Resolução RDC nº 751/2022 (DOU de 21/09/2022), art. 2º, § 6º: “§ 6º Os dispositivos ativos (equipamentos) indicados para correção estética e embelezamento são considerados dispositivos médicos.” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. in.gov.br
  2. Anvisa, Resolução RDC nº 751/2022 (DOU de 21/09/2022), art. 5º: “Art. 5º Os dispositivos médicos, objeto desta Resolução, estão enquadrados segundo o risco intrínseco que representam à saúde do usuário, paciente, operador ou terceiros envolvidos, nas Classes I, II, III ou IV:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. in.gov.br
  3. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “os esteticistas só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  4. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “Embora não exista uma norma sanitária federal específica para serviços de estética, estes estão submetidos às normas sanitárias transversais” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  5. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  6. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “Ela não inova no ordenamento: não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  7. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  8. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Destaque: A Anvisa não determina quais procedimentos estéticos são ou não permitidos no Brasil.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  9. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  10. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  11. Resolução CFO-198/2019, art. 3º, e: “e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e,” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
  12. TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: “entre eles o uso de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, laserterapia, lipoplastia facial” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  13. TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: “07/10/2026 14:08:42 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  14. CFO, nota de 20/08/2026: “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. website.cfo.org.br
  15. Resolução CFBM nº 241/2014, art. 8º: “Art. 8º - Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência) e outros recursos tecnológicos utilizados para fins estéticos.” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
  16. TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026 (ementa): “9. A Resolução CFBM nº 241/2014, ao permitir que biomédicos realizem procedimentos como aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia, sem exigência de supervisão médica, extrapola os limites legais definidos pela legislação de regência.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  17. TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: “30/06/2026 10:19:30 | Conclusos para admissibilidade recursal” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  18. CFBM, dúvidas frequentes: “radiofrequência estética, laserterapia, luz intensa pulsada e LED” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
  19. Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
  20. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: “utilização de lasers ablativos, luz intensa pulsada de alta potência” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  21. Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): “Dá nova redação aos artigos 2º e 3° e incluios anexos VII e VIII da Resolução/CFF nº616/15.” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
  22. Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017), anexo VIII: “ANEXO VIII - LASERTERAPIA ABLATIVA” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
  23. Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: “16/09/2026 13:25:26 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  24. Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: “§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
  25. Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: “– Eletroterapia/Eletrotermofototerapia” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
  26. Resolução Cofen nº 626/2020, art. 2º: “Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
  27. Cofen, Parecer nº 5/2025/Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (16/01/2026): “Luz Intensa Pulsada: é um tipo de eletrotermofototerapia utilizada na área de estética” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
  28. Cofen, Parecer nº 5/2025/Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (16/01/2026): “O procedimento de endolaser é um tipo de laserterapia, cuja execução se encontra vedada por decisão judicial aos profissionais de enfermagem especialistas em estética.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
  29. TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen), acórdão de 25/06/2026: “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica (Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peelings);” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  30. TRF1, andamento da Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400: “30/06/2026 14:46:23 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  31. 20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 20/09/2017, PDF publicado pelo Cofen: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
  32. Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: “V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;” alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026. coffito.gov.br
  33. Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. coffito.gov.br
  34. Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  35. Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br

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