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Quem pode fazer

Quem pode aplicar botox: o que diz a norma de cada profissão

Depende da profissão, e a resposta muda conforme a norma de cada conselho. Parte dessas normas foi anulada ou é contestada na Justiça, sem decisão definitiva. O que se pode conferir é o registro de quem vai aplicar, no conselho da profissão, e a licença sanitária do local.

Por Equipe editorial Saudesa

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Revisado
Normas consultadas

Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.

7 profissões, cada uma com a norma do próprio conselho

O quadro reduzido

Toxina botulínica, profissão por profissão

Consulta de 06/11/2026

Como ler o estado da norma
  • vigente

    publicada pelo conselho sem tarja de revogação, sem decisão judicial que a suspenda; pode ter processo em andamento.

  • anulada e recorrível

    anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.

  • contestada na Justiça

    contestada na Justiça, sem decisão definitiva.

  • vigência não confirmada

    publicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

Quadro reduzido: 7 profissões, o que a norma de cada conselho prevê para a toxina botulínica e o estado da norma em 06/11/2026. Nenhuma coluna diz se é seguro ou recomendado.

Toxina botulínica: o que a norma de cada profissão prevê, consulta de 06/11/2026
ProfissãoO que a norma prevê para a toxina botulínicaEstado da norma
MédicoCFM e CRM do estadoLei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”O texto da lei não nomeia a técnica. Os incisos I e II do § 4º, que tratavam do que conta como procedimento invasivo, foram vetados. (Lei 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I – (VETADO);”)vigentevigente na consulta de 03/11/2026.
Cirurgião-dentistaCFO e CRO do estadoResolução CFO-198/2019, art. 3º, b: “b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
BiomédicoCFBM e CRBM da regiãoResolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A),”A Resolução CFBM 307/2019 trata do uso de substâncias registradas e não nomeia a técnica; a vigência dela não foi confirmada por esta redação. (CFBM 307/2019, art. 1º: “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”)anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
FarmacêuticoCFF e CRF do estadoResolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
EnfermeiroCofen e Coren do estadoParecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen, conclusão: “aplicação intramuscular de toxina botulínica”É parecer de câmara técnica do Cofen, não resolução. A lista da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia a técnica.contestada na Justiçacontestada na Justiça, sem decisão definitiva.
FisioterapeutaCOFFITO e Crefito da regiãoAcórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), acórdão: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:”contestada na Justiçacontestada na Justiça, sem decisão definitiva.
EsteticistaLei 13.643/2018; a lei não cria conselho profissionalLei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);”O art. 5º lista as atividades do técnico em estética, e o art. 6º as estende ao esteticista. A campanha Procedimento seguro, da Anvisa, restringe o esteticista aos cosméticos; a Nota Técnica 2/2024, citada depois dela, é orientativa e está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa. (Lei 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:”) (campanha Procedimento seguro, da Anvisa, página da Anvisa: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.”) (NT 2/2024 da Anvisa, com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, nota técnica: “A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente;”) (Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa, decisão: “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA”)vigência não confirmadapublicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

Por que a pergunta não tem uma resposta só

A toxina botulínica é tratada pela Anvisa como medicamento. No alerta de março de 2025, a agência diz que a aplicação deve ocorrer “por profissionais devidamente habilitados, em locais devidamente autorizados pela vigilância sanitária, utilizando apenas medicamentos registrados na Anvisa” (Anvisa, alerta sobre risco de botulismo após administração de toxina botulínica (12/03/2025): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). O texto não diz quais profissões são habilitadas, e a própria agência avisa: “Lembre-se de que a Anvisa não regulamenta ou fiscaliza o exercício profissional.”Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.

Quem define o que cada profissão faz é a lei da profissão e o conselho dela. Sobre a toxina botulínica, cada conselho diz uma coisa, e várias dessas normas foram anuladas ou estão contestadas na Justiça Federal, sem decisão definitiva. Por isso esta página não resume a resposta numa linha. Ela mostra o que cada norma diz, em que estado a norma estava na data da consulta e onde conferir o registro de quem vai aplicar. Nenhuma frase daqui avalia a competência de uma profissão: o site descreve o limite que a norma escreve, e só.

O que diz a lei do exercício da medicina

A Lei 12.842/2013 lista no art. 4º as “atividades privativas do médico” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, caput: vigente na consulta de 03/11/2026.). O inciso III inclui a “execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026.).

A dúvida está no § 4º do mesmo artigo, que define o que conta como procedimento invasivo para os efeitos da lei. Os dois primeiros incisos foram vetados, e o que ficou trata de outra situação: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 03/11/2026.) Assim, o texto da lei não diz, com essas palavras, se a aplicação de toxina botulínica é procedimento invasivo. As normas do CFO, do CFBM, do CFF, do Cofen e do COFFITO sobre o tema, descritas abaixo, foram levadas à Justiça, e cada processo está num ponto diferente.

O mesmo artigo traz dois parágrafos que pesam na leitura. O § 6º diz que o artigo “não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 6º: vigente na consulta de 03/11/2026.). O § 7º manda aplicar o artigo “de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões” de biomédico, enfermeiro, farmacêutico e fisioterapeuta, entre outras (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 7º: vigente na consulta de 03/11/2026.). O texto citado aqui é o da página da lei no Planalto.

Médico, dermatologista e RQE não são a mesma coisa

A lei fala em médico, sem citar especialidade. A norma de publicidade médica do CFM manda que o anúncio de um médico traga o “nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 4º, I: vigente na consulta de 03/11/2026.). O registro em si vem de uma lei mais antiga: pela Lei 3.268/1957, o médico só exerce a medicina depois do registro do diploma e da “inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” (Lei nº 3.268/1957, art. 17: vigente na consulta de 06/11/2026.).

Ser especialista é outra informação. A mesma Resolução CFM 2.336/2023 diz que “é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: vigente na consulta de 03/11/2026.), o Registro de Qualificação de Especialista. A Dermatologia é a especialidade de número 18 na relação homologada pela Resolução CFM 2.472/2026, publicada em 28/10/2026 (Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, relação A, item 18: vigente na consulta de 04/11/2026.), e o RQE só vale para títulos obtidos “na forma prevista na portaria anexa” (Resolução CFM nº 2.472/2026, art. 2º: vigente na consulta de 04/11/2026.). A estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM e, por isso, não gera RQE.

As duas informações aparecem separadas neste site, e a diferença entre elas é explicada em o que é RQE em Dermatologia e em estética médica e RQE.

Cirurgião-dentista: a norma do CFO e o acórdão de agosto de 2026

A Resolução CFO-198/2019 reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica (Resolução CFO-198/2019, art. 1º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.) e incluiu, entre as áreas do especialista, “fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins” (Resolução CFO-198/2019, art. 3º, b: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.).

A resolução foi julgada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, que a declarou ilegal na parte em que amplia as atribuições do cirurgião-dentista. A certidão do processo registra o julgamento “em sessão realizada em 19/08/2026” (TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, certidão de julgamento: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), por maioria, em julgamento ampliado, e a ementa traz a tese: “É ilegal a Resolução CFO nº 198/2019 na parte em que amplia as atribuições dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial, sem fundamento em lei.” (TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) O andamento consultado em 06/11/2026 mostra embargos de declaração juntados entre setembro e outubro, sem julgamento, e nenhum trânsito em julgado (TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.).

O CFO, parte no processo, tem outra leitura do momento: em nota de 20/08/2026, afirma que, “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas” (CFO, nota de 20/08/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Se a decisão já produz efeito antes do fim do processo é ponto disputado entre as partes, e o acórdão não trata disso. Enquanto o processo não terminar, esta página é conferida de novo toda semana.

A Harmonização Orofacial, como especialidade da odontologia, é tratada no Odontos, na página da Harmonização Orofacial.

Biomédico: uma resolução anulada e o texto da 307/2019

A Resolução CFBM 241/2014 diz que o biomédico com habilitação em biomedicina estética “poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A)” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.).

A nulidade dessa resolução foi declarada em ação do CFM, por sentença da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, como registra o relatório do acórdão (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026 (relatório): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve a sentença na Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, em acórdão de 02/03/2026, que diz que “deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau” (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Os embargos de declaração do CFBM foram rejeitados (TRF1, 7ª Turma, certidão de julgamento dos embargos (sessão de 04 a 08/05/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), e o recurso especial e o extraordinário, juntados em 21/05/2026, aguardam a admissibilidade desde 30/06/2026 (TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Não há trânsito em julgado. Segundo o CFBM, em nota de 24/02/2026, anterior à rejeição dos embargos, “a referida decisão judicial não impede a atuação dos biomédicos na saúde estética” (CFBM, nota de esclarecimento de 24/02/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).

O CFBM tem outra resolução sobre o tema, a 307/2019. No texto publicado, o art. 1º permite ao biomédico usar “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)” (Resolução CFBM nº 307/2019 (PDF oficial do CFBM, DOU de 21/05/2019), art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). A 307/2019 não nomeia a toxina botulínica. Esta redação não leu decisão judicial que trate dela, e por isso a vigência aparece como não confirmada.

Enfermeiro, farmacêutico e fisioterapeuta

Para o enfermeiro, a lista de procedimentos estéticos que “o Enfermeiro habilitado” pode realizar, na redação da Resolução Cofen 626/2020, não nomeia a toxina botulínica (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). O Cofen trata do tema em outro documento: o Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE inclui a “aplicação intramuscular de toxina botulínica” entre os procedimentos do enfermeiro habilitado em estética (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.), e o Plenário do conselho decidiu “manter o Parecer COFEN/GTEE nº 01/2022” (Cofen, deliberação da 557ª Reunião Ordinária de Plenário (observação ao Parecer 001/2022/GTEE): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). É parecer, não resolução. O CFM pediu a suspensão dele na Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, na 3ª Vara Federal Cível do DF, e o pedido de urgência foi negado em 07/09/2025 (3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 07/09/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). A ação está conclusa para julgamento desde 19/11/2025 (Andamento da Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.).

Para o farmacêutico, a Resolução CFF 616/2015 tem um anexo com o título “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA” (Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.). A sentença de 03/12/2025 da 21ª Vara Federal Cível do DF, na Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movida pelo CFM, declarou a “nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), com a introdução de substâncias injetáveis entre os exemplos. Há apelação (Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O CFF, em nota de 06/12/2025, diz que “a sentença não tem eficácia imediata” (CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). A Resolução 645/2017, publicada no Diário Oficial da União de 04/08/2017, alterou a 616 e pôs na tabela de substâncias do farmacêutico habilitado os “Biológicos (Ex. Toxina botulínica tipo A, fatores de crescimento)” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026.); a sentença alcança as duas resoluções.

Para o fisioterapeuta, a Resolução COFFITO 394/2011 reconhece a área de “Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia” (Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026.) e teve dois parágrafos do art. 5º revogados pela Resolução 628/2025 (Resolução COFFITO nº 628/2025, art. 1º: vigente na consulta de 03/11/2026.). Sobre a toxina, o COFFITO decidiu, no Acórdão 609/2023, “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios” (Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.), entre eles curso reconhecido pelo conselho, apostilamento no Crefito e produto de laboratório registrado na Anvisa. A SBD pediu a anulação do acórdão na Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400, e a 21ª Vara Federal Cível do DF julgou o pedido improcedente em 01/04/2025 (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400 (SBD x COFFITO), sentença de 01/04/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Há apelação juntada em 07/11/2025 (Andamento da Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), ainda sem julgamento.

Esteticista e técnico em estética

A Lei 13.643/2018 regulamenta as duas profissões e diz, logo no art. 1º, que não compreende “atividades em estética médica” (Lei nº 13.643/2018, art. 1º, parágrafo único: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Entre as atribuições, cita o uso de “produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” (Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Esse é o art. 5º, que trata do técnico em estética; o art. 6º dá ao esteticista as mesmas atividades, “além das atividades descritas no art. 5º desta Lei” (Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). A lei não menciona a toxina botulínica.

A Anvisa lia a regra na Nota Técnica 2/2024: “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) E acrescentava que “a administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Essa nota é orientativa, e os efeitos dela estão suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.), que descreve a nota técnica como instrumento que “não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização” (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). A própria agência avisa que a suspensão não libera nada: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” (Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.) Na campanha Procedimento seguro, consultada em 03/11/2026, a Anvisa diz: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.”Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.

O que vale para qualquer profissão

Seja quem for aplicar, o alerta da Anvisa citado no início pede três condições ao mesmo tempo: profissional habilitado, local autorizado pela vigilância sanitária e medicamento registrado na Anvisa. A campanha da agência sobre estética resume a conferência do local numa frase: “Verifique se o estabelecimento (clínica, consultório, salão etc.) tem licença ou alvará sanitário.”Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.

Esta página não diz qual profissional procurar nem onde aplicar. Ela também não publica valor, número de sessões, duração de efeito ou imagem de resultado: é regra deste site, mais restrita que a norma de publicidade médica.

Como conferir quem vai aplicar

  • Médico: o registro no CRM se confere na busca de médicos do CFM, pelo nome ou pelo número do CRM e o estado; o que se compara com o anunciado é o nome, o número do CRM, o estado e, se a pessoa se apresenta como especialista, a especialidade e o RQE. O caminho está em como consultar o CRM de um médico.
  • Cirurgião-dentista, biomédico, farmacêutico, enfermeiro e fisioterapeuta: o registro se confere no conselho regional da profissão, no estado em que a pessoa atua.
  • Local: a licença ou o alvará sanitário do estabelecimento, que a vigilância sanitária da cidade fiscaliza.
  • Produto: o registro na Anvisa do medicamento que será aplicado, que pode ser perguntado antes do procedimento.

O passo a passo de cada consulta está em como conferir a credencial de quem vai aplicar, e todas as profissões aparecem lado a lado em esteticista, biomédico, dentista e médico. O que é o procedimento, como costuma ser a avaliação e o que perguntar na consulta estão em toxina botulínica, e a mesma pergunta sobre preenchedores está em quem pode aplicar preenchimento. Se algo não correu bem depois de uma aplicação, o caminho está em o que fazer se algo deu errado. Para achar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.

Quando esta página muda

As normas citadas aqui mudam com frequência, e cinco delas estão em discussão na Justiça. A Resolução CFO-198/2019 é conferida de novo toda semana até o fim do processo; a sentença sobre as Resoluções CFF 616/2015 e 645/2017, a cada quinze dias; a Resolução CFBM 241/2014, o Parecer Cofen 001/2022/GTEE e o Acórdão COFFITO 609/2023, todo mês. A suspensão da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que é temporária, também é conferida todo mês. A data da última conferência aparece no topo da página, e cada norma traz a data da consulta ao lado. Quem conhecer uma norma nova ou uma decisão que não está aqui pode avisar pela página de corrigir dados.

Perguntas sobre quem pode aplicar

Dentista pode aplicar toxina botulínica?

A Resolução CFO-198/2019 previa o uso pelo especialista em Harmonização Orofacial, na região orofacial. Em 19/08/2026, a 8ª Turma do TRF1 declarou a resolução ilegal na parte em que amplia as atribuições do dentista para a Harmonização Orofacial, na Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400. Há embargos de declaração sem julgamento e não houve trânsito em julgado. O CFO afirma que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. A situação é conferida de novo toda semana.

Enfermeiro pode aplicar toxina botulínica?

O Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE do Cofen, mantido pelo Plenário do conselho, inclui a aplicação intramuscular de toxina botulínica entre os procedimentos do enfermeiro habilitado em estética. É parecer, não resolução. O CFM pediu a suspensão do parecer na 3ª Vara Federal Cível do DF; o pedido de urgência foi negado em 07/09/2025 e a ação aguarda sentença.

Precisa ser dermatologista para aplicar?

A Lei 12.842/2013 fala em médico, sem citar especialidade. O título de especialista em Dermatologia é registrado no CRM como RQE. A estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM e, por isso, não tem RQE.

Onde conferir o registro de quem vai aplicar?

No conselho regional da profissão, no estado em que a pessoa atua. Para médico, a busca de médicos do CFM é a consulta pública. A licença ou o alvará sanitário do local se confere na vigilância sanitária da cidade.

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Fontes

36 fontesConsultadas em 06/11/2026
  1. Lei nº 12.842/2013 (exercício da Medicina), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
  2. Lei nº 3.268/1957 (conselhos de medicina), PlanaltoConsultado em 06/11/2026.planalto.gov.br
  3. Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica)Consultado em 03/11/2026.sistemas.cfm.org.br
  4. Resolução CFM nº 2.472/2026 (especialidades médicas e RQE)Consultado em 03/11/2026.sistemas.cfm.org.br
  5. Busca de médicos do CFMConsultado em 03/11/2026.portal.cfm.org.br
  6. Resolução CFO-198/2019 (Harmonização Orofacial)Consultado em 03/11/2026.website.cfo.org.br
  7. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400 (CFO-198/2019), certidão de julgamentoConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  8. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementaConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  9. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  10. CFO, nota de 20/08/2026 sobre a decisão judicialConsultado em 03/11/2026.website.cfo.org.br
  11. Resolução CFBM nº 241/2014 (biomedicina estética)Consultado em 04/11/2026.cfbm.gov.br
  12. Resolução CFBM nº 307/2019Consultado em 03/11/2026.cfbm.gov.br
  13. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400 (CFBM 241/2014), acórdão de 02/03/2026Consultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  14. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, certidão de julgamento dos embargosConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  15. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  16. CFBM, nota de esclarecimento de 24/02/2026Consultado em 03/11/2026.cfbm.gov.br
  17. Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética)Consultado em 03/11/2026.cofen.gov.br
  18. Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/CofenConsultado em 04/11/2026.cofen.gov.br
  19. 3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, decisão de 07/09/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  20. Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  21. Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética)Consultado em 04/11/2026.cff.org.br
  22. Resolução CFF nº 645/2017, Diário Oficial da União de 04/08/2017Consultado em 05/11/2026.in.gov.br
  23. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  24. Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  25. CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentençaConsultado em 03/11/2026.site.cff.org.br
  26. Acórdão COFFITO nº 609/2023, cópia oficial do COFFITOConsultado em 04/11/2026.coffito.gov.br
  27. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400, sentença de 01/04/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  28. Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  29. Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional)Consultado em 03/11/2026.coffito.gov.br
  30. Resolução COFFITO nº 628/2025Consultado em 03/11/2026.coffito.gov.br
  31. Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
  32. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos desde 23/09/2026)Consultado em 03/11/2026.gov.br
  33. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  34. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  35. Anvisa, alerta sobre toxina botulínica (12/03/2025)Consultado em 03/11/2026.gov.br
  36. Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 03/11/2026.gov.br

Normas citadas, com o trecho literal

  1. Anvisa, alerta sobre risco de botulismo após administração de toxina botulínica (12/03/2025): “A Agência enfatiza a necessidade de que esses procedimentos sejam realizados por profissionais devidamente habilitados, em locais devidamente autorizados pela vigilância sanitária, utilizando apenas medicamentos registrados na Anvisa, conforme especificações de bula.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  2. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Lembre-se de que a Anvisa não regulamenta ou fiscaliza o exercício profissional.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  3. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Verifique se o estabelecimento (clínica, consultório, salão etc.) tem licença ou alvará sanitário.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  4. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, caput: “São atividades privativas do médico:” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  5. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  6. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  7. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 6º: “§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  8. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 7º: “§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  9. Lei nº 3.268/1957, art. 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” vigente na consulta de 06/11/2026. planalto.gov.br
  10. Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 4º, I: “nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO;” vigente na consulta de 03/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  11. Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: “§2º Para os efeitos da aplicação desse artigo, é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.” vigente na consulta de 03/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  12. Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, relação A, item 18: “18. Dermatologia” vigente na consulta de 04/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  13. Resolução CFM nº 2.472/2026, art. 2º: “somente serão consideradas válidas as titulações de especialidade médica e de área de atuação obtidas na forma prevista na portaria anexa” vigente na consulta de 04/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  14. Resolução CFO-198/2019, art. 1º: “Art. 1º. Reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
  15. Resolução CFO-198/2019, art. 3º, b: “b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
  16. TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, certidão de julgamento: “Certifico que a Egrégia 8ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 19/08/2026 , proferiu a seguinte decisão:” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  17. TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: “É ilegal a Resolução CFO nº 198/2019 na parte em que amplia as atribuições dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial, sem fundamento em lei.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  18. TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: “07/10/2026 14:08:42 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  19. CFO, nota de 20/08/2026: “fundamental tranquilizar os profissionais: neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. website.cfo.org.br
  20. Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “Art. 5º - O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A),” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
  21. TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026 (relatório): “contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal de Medicina” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  22. TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026: “deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  23. TRF1, 7ª Turma, certidão de julgamento dos embargos (sessão de 04 a 08/05/2026): “A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  24. TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: “30/06/2026 10:19:30 | Conclusos para admissibilidade recursal” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  25. CFBM, nota de esclarecimento de 24/02/2026: “Ressaltamos que a referida decisão judicial não impede a atuação dos biomédicos na saúde estética.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. cfbm.gov.br
  26. Resolução CFBM nº 307/2019 (PDF oficial do CFBM, DOU de 21/05/2019), art. 1º: “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cfbm.gov.br
  27. Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: “§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
  28. Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: “aplicação intramuscular de toxina botulínica” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
  29. Cofen, deliberação da 557ª Reunião Ordinária de Plenário (observação ao Parecer 001/2022/GTEE): “o Plenário decidiu manter o Parecer COFEN/GTEE nº 01/2022” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
  30. 3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 07/09/2025: “INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  31. Andamento da Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: “19/11/2025 17:53:31 | Conclusos para julgamento” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  32. Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
  33. Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): “Biológicos (Ex. Toxina botulínica tipo A, fatores de crescimento)” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
  34. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: “Declarar a nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  35. Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: “16/09/2026 13:25:26 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  36. CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença: “O CFF deixa claro que a sentença não tem eficácia imediata” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. site.cff.org.br
  37. Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. coffito.gov.br
  38. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400 (SBD x COFFITO), sentença de 01/04/2025: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  39. Andamento da Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: “07/11/2025 16:03:14 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  40. Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: “V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;” alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026. coffito.gov.br
  41. Resolução COFFITO nº 628/2025, art. 1º: “Art. 1º Ficam revogados o § 1º e o § 2º do art. 5º da Resolução-COFFITO nº 394, de 3 de agosto de 2011.” vigente na consulta de 03/11/2026. coffito.gov.br
  42. Lei nº 13.643/2018, art. 1º, parágrafo único: “Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  43. Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  44. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  45. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente;” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  46. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  47. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “Ela não inova no ordenamento: não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  48. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  49. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  50. Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br

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