Quem pode fazer
Esteticista, biomédico, dentista e médico: quais profissionais podem aplicar, segundo cada norma
Não existe uma lista única. Cada profissão tem a sua norma, e o quadro abaixo mostra, técnica por técnica, o que essa norma prevê e em que estado ela estava na consulta: vigente, anulada pela Justiça Federal sem trânsito em julgado, contestada, com vigência não confirmada por esta redação, ou sem norma localizada.
células: 7 profissões, 4 técnicas, consulta de 06/11/2026
- Publicado
- Revisado
- Normas consultadas
Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.
A norma do CFO é reconferida toda semana até o fim do processo no TRF1.
O quadro
Sete profissões, quatro técnicas
Consulta de 06/11/2026
Como ler o estado da norma
- vigente
publicada pelo conselho sem tarja de revogação, sem decisão judicial que a suspenda; pode ter processo em andamento.
- anulada e recorrível
anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
- contestada na Justiça
contestada na Justiça, sem decisão definitiva.
- vigência não confirmada
publicada; vigência atual não confirmada por esta redação.
- não localizei norma
procuramos no site do conselho e não encontramos texto sobre aquela técnica: não quer dizer proibida nem permitida.
Escolha a técnica
Saudesa, www.revistasaudesa.com.br/quem-pode-fazer/esteticista-biomedico-dentista-e-medico/. Normas consultadas em 06/11/2026. As normas mudam: confira a versão do dia no site.
Quadro com 7 profissões. Cada linha traz o conselho, as normas consultadas em 06/11/2026, o que elas preveem para procedimento estético (toxina botulínica, preenchimento, laser e luz intensa pulsada, peeling), o estado de cada norma e onde conferir o registro. Nenhuma coluna diz se é seguro ou recomendado.
| Profissão | Conselho | Norma | O que a norma prevê | Estado da norma | Onde conferir |
|---|---|---|---|---|---|
| Médico | CFM e CRM do estado | Lei nº 12.842/2013Consulta: 03/11/2026 |
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| Busca de médicos do CFM |
| Cirurgião-dentista | CFO e CRO do estado | Resolução CFO-198/2019Consulta: 03/11/2026 |
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| No CRO do estado em que o profissional atua. |
| Biomédico | CFBM e CRBM da região | Resolução CFBM nº 241/2014Consulta: 04/11/2026 |
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| No CRBM da região em que o profissional atua. |
| Farmacêutico | CFF e CRF do estado | Resolução CFF nº 616/2015 (texto original); Resolução CFF nº 645/2017 (DOU de 04/08/2017)Consulta: 04/11/2026 |
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| No CRF do estado em que o profissional atua. |
| Enfermeiro | Cofen e Coren do estado | Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen; Resolução Cofen nº 626/2020Consulta: 04/11/2026 |
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| No Coren do estado em que o profissional atua. |
| Fisioterapeuta | COFFITO e Crefito da região | Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023); Resolução COFFITO nº 394/2011Consulta: 04/11/2026 |
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| No Crefito da região em que o profissional atua. |
| Esteticista | Lei 13.643/2018; a lei não cria conselho profissional | Lei nº 13.643/2018Consulta: 03/11/2026 |
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| Não há conselho: pergunte pela formação e confira a licença sanitária do local na vigilância sanitária do município. |
Nesta página
- Como ler o quadro
- A lei que vale para todas: o art. 4º da Lei 12.842/2013
- Cirurgião-dentista
- Biomédico
- Farmacêutico
- Enfermeiro
- Fisioterapeuta
- Esteticista e técnico em estética
- Onde as fontes não concordam
- Como conferir quem vai aplicar
- Quando esta página muda
- Perguntas
- Fontes
Normas consultadas em 06/11/2026
Como ler o quadro
O quadro desta página cruza sete profissões com quatro técnicas: toxina botulínica, preenchimento, laser e luz intensa pulsada, e peeling. Cada célula diz o que a norma da profissão prevê sobre aquela técnica e em que estado a norma estava na data da consulta. O estado é escrito por extenso: vigente, anulada pela Justiça Federal sem trânsito em julgado, contestada na Justiça sem decisão definitiva, alterada por norma posterior, vigência não confirmada por esta redação, ou não localizei norma específica. Quando esta redação não confirmou se a norma ainda vale naquele ponto, a célula diz isso.
O quadro não diz quem é mais preparado, nem recomenda profissão. Ele descreve o limite que cada norma escreve. A Anvisa, que regula produtos e serviços, deixa essa divisão explícita: “Lembre-se de que a Anvisa não regulamenta ou fiscaliza o exercício profissional. Essas são atribuições dos conselhos federais e regionais de cada profissão,” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
A lei que vale para todas: o art. 4º da Lei 12.842/2013
A Lei 12.842/2013 inclui entre as atividades do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026.). A lei não nomeia nenhuma das quatro técnicas, e a definição de procedimento invasivo ficou incompleta com o veto: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 03/11/2026.) No mesmo artigo, a lei manda resguardar “as competências próprias das profissões” de biomédico, enfermeiro, farmacêutico e fisioterapeuta, entre outras (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 7º: vigente na consulta de 03/11/2026.). Os conselhos das outras profissões escreveram normas próprias, e várias delas foram levadas à Justiça Federal, cada uma num processo diferente.
Para o médico, a norma de publicidade do CFM manda que o anúncio traga o “nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 4º, I: vigente na consulta de 03/11/2026.). A especialidade é outra informação: a Resolução CFM 2.336/2023 diz que “é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: vigente na consulta de 03/11/2026.). A estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM, como explica a página de estética médica e RQE.
Cirurgião-dentista
A Resolução CFO-198/2019 reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade (Resolução CFO-198/2019, art. 1º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.) e citou, para esse especialista, “fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins” (Resolução CFO-198/2019, art. 3º, b: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.) e “realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia” (Resolução CFO-198/2019, art. 3º, e: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.). Não fala de peeling. Em 19/08/2026, a 8ª Turma do TRF1, na Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, fixou a tese de que “É ilegal a Resolução CFO nº 198/2019 na parte em que amplia as atribuições dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial, sem fundamento em lei.” (TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) Os embargos de declaração estão sem julgamento (TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O CFO afirma que, “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas” (CFO, nota de 20/08/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
Biomédico
A Resolução CFBM 241/2014 nomeia as quatro técnicas. Ela cita a toxina botulínica (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.), os “preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.), os procedimentos com “lasers (de baixa, média e alta potência)” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 8º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.) e as “Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 6º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.). A nulidade dela foi declarada em ação do CFM e mantida pela 7ª Turma do TRF1, na Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, em acórdão de 02/03/2026 que diz que “deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau” (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Recurso especial e extraordinário aguardam a admissibilidade desde 30/06/2026 (TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Segundo o CFBM, em nota de 24/02/2026, anterior à rejeição dos embargos, “a referida decisão judicial não impede a atuação dos biomédicos na saúde estética” (CFBM, nota de esclarecimento de 24/02/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
Farmacêutico
A Resolução CFF 616/2015 diz que o farmacêutico atua “nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta resolução,” (Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.) e tem anexos próprios com os títulos “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA” (Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.) e “ANEXO II PREENCHIMENTOS DÉRMICOS” (Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo II: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.). A sentença de 03/12/2025 da 21ª Vara Federal Cível do DF, na Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, declarou a “nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Há apelação (Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), e o CFF sustenta que “a sentença não tem eficácia imediata” (CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Laser e peeling entraram pela Resolução 645/2017, publicada no Diário Oficial da União de 04/08/2017, que “Dá nova redação aos artigos 2º e 3° e inclui os anexos VII e VIII da Resolução/CFF nº 616/15.” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026.) O anexo VIII é o da “LASERTERAPIA ABLATIVA” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017), anexo VIII: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026.), na parte invasiva que a sentença anulou, e a tabela de substâncias inclui os “Peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 05/11/2026.). Como a sentença manteve a parte não invasiva e não nomeia o peeling, a célula do peeling do farmacêutico aparece com a vigência não confirmada.
Enfermeiro
A lista da Resolução Cofen 626/2020, com os procedimentos que “o Enfermeiro habilitado” pode realizar, não nomeia nenhuma das quatro técnicas (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). O Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE, mantido pelo Plenário do Cofen, inclui a “aplicação intramuscular de toxina botulínica” (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.) e a “bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos” (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). É parecer, não resolução. O CFM pediu a suspensão do parecer na 3ª Vara Federal Cível do DF, que negou a urgência em 07/09/2025 (3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 07/09/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.); a ação aguarda sentença.
Para laser e peeling, a história é a da resolução anterior do Cofen, a 529/2016, cujo anexo a 626 revogou (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 2º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Uma decisão de 20/09/2017 da 20ª Vara Federal do DF, em ação do CFM, suspendeu a 529 em pontos que incluíam laserterapia e peelings (20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 20/09/2017, PDF publicado pelo Cofen: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.), e na ação da Sociedade Brasileira de Dermatologia contra o Cofen a sentença “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica”, laserterapia, depilação a laser e peelings incluídos, como registra o acórdão da 7ª Turma do TRF1 de 25/06/2026, que a manteve (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen), acórdão de 25/06/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). Há embargos de declaração sem julgamento (TRF1, andamento da Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). Para a luz intensa pulsada, um parecer da Divisão de Fiscalização do Cofen, de 16/01/2026, a lê no item eletrotermofototerapia da 626: “Luz Intensa Pulsada: é um tipo de eletrotermofototerapia utilizada na área de estética” (Cofen, Parecer nº 5/2025/Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (16/01/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). Não localizei norma específica vigente do Cofen para laser nem para peeling.
Fisioterapeuta
A Resolução COFFITO 394/2011 reconhece a área de “Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia” (Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026.) e não nomeia as quatro técnicas. Para a toxina, o COFFITO decidiu, no Acórdão 609/2023, “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios” (Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). A SBD pediu a anulação do acórdão, e a 21ª Vara Federal Cível do DF julgou o pedido improcedente em 01/04/2025 (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400 (SBD x COFFITO), sentença de 01/04/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.); há apelação juntada em 07/11/2025 (Andamento da Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Para preenchimento, laser e peeling, não localizei norma específica do COFFITO.
Esteticista e técnico em estética
A Lei 13.643/2018 diz que não compreende “atividades em estética médica” (Lei nº 13.643/2018, art. 1º, parágrafo único: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.) e fala em “produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” (Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.), no art. 5º, que é do técnico em estética; o art. 6º dá ao esteticista as mesmas atividades, “além das atividades descritas no art. 5º desta Lei” (Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). A lei não cria conselho nem registro profissional, e remete a fiscalização a um regulamento, “Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista” (Lei nº 13.643/2018, art. 9º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.), que esta redação não localizou. A Anvisa, na Nota Técnica 2/2024, dizia que “a administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) e que os esteticistas “só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Essa nota é orientativa, e os efeitos dela estão suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.), que descreve a nota técnica como instrumento que “não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização” (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). A agência avisa que a suspensão não libera nada: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” (Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.) Na campanha Procedimento seguro, consultada em 03/11/2026, a Anvisa diz: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) Para o laser operado por esteticista, fora da nota suspensa, esta redação não localizou texto da Anvisa.
Estabelecimentos de estética, que não são o assunto deste site, são o tema do diretório de clínicas de estética da Desassossegada.
Onde as fontes não concordam
Três vozes oficiais aparecem nesta página e não dizem a mesma coisa, e o site não decide entre elas. A Anvisa, no Informe GGMON 01/2026, chama a aplicação de preenchedores de “procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.); a lei, depois do veto, não define invasão da pele. A 7ª Turma do TRF1, no acórdão de 02/03/2026 sobre a Resolução CFBM 241/2014, fixou como tese daquele caso: “3. A realização de procedimentos estéticos invasivos é atividade privativa de médicos, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013.” (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026, tese de julgamento: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) É tese de um processo sobre o CFBM. Em outro processo, sobre o Acórdão COFFITO 609/2023, a 21ª Vara Federal Cível do DF julgou improcedente o pedido da SBD contra a habilitação do fisioterapeuta para a toxina botulínica, e esse caso também não terminou.
Para o laser, a Anvisa diz que os equipamentos indicados para correção estética “são considerados dispositivos médicos” (Anvisa, Resolução RDC nº 751/2022 (DOU de 21/09/2022), art. 2º, § 6º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.), mas esta redação não localizou norma específica da Anvisa para laser e luz pulsada estéticos. Se uma norma específica existir, a falha é desta pesquisa, e esta página muda quando ela for encontrada.
Como conferir quem vai aplicar
- Médico: o registro no CRM, na busca de médicos do CFM, explicada em como consultar o CRM de um médico.
- Cirurgião-dentista, biomédico, farmacêutico, enfermeiro e fisioterapeuta: o registro no conselho regional da profissão, no estado em que a pessoa atua.
- Esteticista: não há conselho; a licença ou o alvará sanitário do local se confere na vigilância sanitária da cidade.
- Produto e equipamento: o registro na Anvisa, que pode ser perguntado antes do procedimento.
O passo a passo está em como conferir a credencial de quem vai aplicar. Cada técnica tem a sua página, com as normas por extenso: toxina botulínica, preenchimento, laser e luz intensa pulsada e peeling. Para achar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.
Esta página não indica profissional nem local, e não publica valor, número de sessões ou imagem de resultado: é regra deste site, mais restrita que a norma de publicidade médica.
Quando esta página muda
Cinco das normas do quadro estão em processo na Justiça Federal. A Resolução CFO-198/2019 é conferida de novo toda semana; a sentença sobre as Resoluções CFF 616/2015 e 645/2017, a cada quinze dias; a Resolução CFBM 241/2014, o Parecer Cofen 001/2022/GTEE e o Acórdão COFFITO 609/2023, todo mês. A suspensão da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que é temporária, também é conferida todo mês. Uma norma ou decisão que não esteja aqui pode ser informada pela página de corrigir dados.
Perguntas sobre quem pode aplicar
Qual a diferença entre esteticista e biomédico na estética?
O esteticista tem lei própria, a Lei 13.643/2018, que fala em cosméticos e em equipamentos registrados na Anvisa e não cria conselho. O biomédico tem conselho, o CFBM, cuja Resolução 241/2014 nomeava toxina, preenchimento, laser e peeling; essa resolução foi anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado. O registro do biomédico se confere no CRBM da região.
Enfermeiro pode aplicar injetáveis em estética?
O Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE do Cofen inclui a toxina botulínica e os preenchedores dérmicos entre os procedimentos do enfermeiro habilitado em estética. É parecer, não resolução, e o CFM o contesta na 3ª Vara Federal Cível do DF, onde o pedido de urgência foi negado e a ação aguarda sentença.
Por que algumas linhas do quadro aparecem com a vigência não confirmada?
Porque esta redação não confirmou se a norma continua valendo naquele ponto. No peeling do farmacêutico, a sentença que anulou a parte invasiva das Resoluções CFF 616/2015 e 645/2017 não diz em qual parte o peeling fica. Na Lei 13.643/2018, a página do Planalto não mostra alteração, mas alterações posteriores não foram verificadas além dela.
O médico precisa ser dermatologista para fazer esses procedimentos?
A Lei 12.842/2013 fala em médico, sem citar especialidade. O título de especialista se registra no CRM como RQE, e a estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM. O RQE em Dermatologia é uma informação a conferir, separada do registro no CRM.
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- Revisado em 06/11/2026Quem pode fazer peeling25 fontes
- Revisado em 06/11/2026Como conferir a credencial de quem vai aplicarCRM, RQE, conselho da profissão, licença do local e registro do produto.11 fontes
- Revisado em 06/11/2026O que fazer se algo deu erradoAtendimento médico, Anvisa, vigilância sanitária, conselho e Procon.13 fontes
- Revisado em 06/11/2026O alerta da SBD sobre procedimento sem médicoA posição de uma entidade médica, datada, ao lado do que dizem as normas.13 fontes
Fontes
32 fontesConsultadas em 06/11/2026- Lei nº 12.842/2013, PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
- Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica)Consultado em 03/11/2026.sistemas.cfm.org.br
- Resolução CFF nº 645/2017, Diário Oficial da União de 04/08/2017Consultado em 05/11/2026.in.gov.br
- TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 25/06/2026Consultado em 05/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 06/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- 20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400, decisão de 20/09/2017 (PDF publicado pelo Cofen)Consultado em 05/11/2026.cofen.gov.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 03/11/2026.gov.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (Tecnovigilância)Consultado em 03/11/2026.gov.br
- Anvisa, RDC nº 751/2022 (dispositivos médicos), Diário Oficial da UniãoConsultado em 04/11/2026.in.gov.br
- Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos desde 23/09/2026)Consultado em 03/11/2026.gov.br
- Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024)Consultado em 06/11/2026.gov.br
- Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética)Consultado em 06/11/2026.gov.br
- Resolução CFO-198/2019 (Harmonização Orofacial)Consultado em 04/11/2026.website.cfo.org.br
- TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementaConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFO, nota de 20/08/2026 sobre a decisão judicialConsultado em 03/11/2026.website.cfo.org.br
- Resolução CFBM nº 241/2014 (biomedicina estética)Consultado em 04/11/2026.cfbm.gov.br
- TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026Consultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFBM, nota de esclarecimento de 24/02/2026Consultado em 03/11/2026.cfbm.gov.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética)Consultado em 04/11/2026.cff.org.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentençaConsultado em 03/11/2026.site.cff.org.br
- Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética)Consultado em 03/11/2026.cofen.gov.br
- Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen e deliberação da 557ª Reunião Ordinária de PlenárioConsultado em 04/11/2026.cofen.gov.br
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, decisão de 07/09/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional)Consultado em 03/11/2026.coffito.gov.br
- Acórdão COFFITO nº 609/2023, cópia oficial do COFFITOConsultado em 04/11/2026.coffito.gov.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400, sentença de 01/04/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
Normas citadas, com o trecho literal
- Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Lembre-se de que a Anvisa não regulamenta ou fiscaliza o exercício profissional. Essas são atribuições dos conselhos federais e regionais de cada profissão,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “Nesse caso, trata-se de um procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Resolução RDC nº 751/2022 (DOU de 21/09/2022), art. 2º, § 6º: “§ 6º Os dispositivos ativos (equipamentos) indicados para correção estética e embelezamento são considerados dispositivos médicos.” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. in.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 7º: “§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 4º, I: “nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO;” vigente na consulta de 03/11/2026. sistemas.cfm.org.br
- Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: “§2º Para os efeitos da aplicação desse artigo, é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.” vigente na consulta de 03/11/2026. sistemas.cfm.org.br
- Resolução CFO-198/2019, art. 1º: “Art. 1º. Reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
- Resolução CFO-198/2019, art. 3º, b: “b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
- Resolução CFO-198/2019, art. 3º, e: “e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e,” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
- TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: “É ilegal a Resolução CFO nº 198/2019 na parte em que amplia as atribuições dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial, sem fundamento em lei.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: “07/10/2026 14:08:42 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFO, nota de 20/08/2026: “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. website.cfo.org.br
- Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “O biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A),” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
- Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
- Resolução CFBM nº 241/2014, art. 8º: “Cabe ainda ao profissional biomédico esteta a prescrição e a realização dos procedimentos que envolvam a utilização de lasers (de baixa, média e alta potência)” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
- Resolução CFBM nº 241/2014, art. 6º: “Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
- TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026: “deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026, tese de julgamento: “3. A realização de procedimentos estéticos invasivos é atividade privativa de médicos, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: “30/06/2026 10:19:30 | Conclusos para admissibilidade recursal” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFBM, nota de esclarecimento de 24/02/2026: “Ressaltamos que a referida decisão judicial não impede a atuação dos biomédicos na saúde estética.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. cfbm.gov.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo I: “ANEXO I TOXINA BOTULÍNICA” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo II: “ANEXO II PREENCHIMENTOS DÉRMICOS” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), art. 1º: “É atribuição do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta resolução,” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: “Declarar a nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: “16/09/2026 13:25:26 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença: “O CFF deixa claro que a sentença não tem eficácia imediata” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. site.cff.org.br
- Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: “§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
- Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: “aplicação intramuscular de toxina botulínica” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
- Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: “bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
- Resolução Cofen nº 626/2020, art. 2º: “Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
- TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen), acórdão de 25/06/2026: “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica (Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peelings);” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, andamento da Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400: “30/06/2026 14:46:23 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- 20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 20/09/2017, PDF publicado pelo Cofen: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
- Cofen, Parecer nº 5/2025/Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (16/01/2026): “Luz Intensa Pulsada: é um tipo de eletrotermofototerapia utilizada na área de estética” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
- 3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 07/09/2025: “INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: “V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;” alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026. coffito.gov.br
- Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. coffito.gov.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400 (SBD x COFFITO), sentença de 01/04/2025: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Andamento da Ação Civil Pública 1100852-29.2023.4.01.3400: “07/11/2025 16:03:14 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Lei nº 13.643/2018, art. 1º, parágrafo único: “Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente;” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “os esteticistas só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
- Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “Ela não inova no ordenamento: não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 13.643/2018, art. 9º: “Art. 9º Regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de Esteticista” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): “Dá nova redação aos artigos 2º e 3° e incluios anexos VII e VIII da Resolução/CFF nº616/15.” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
- Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017), anexo VIII: “ANEXO VIII - LASERTERAPIA ABLATIVA” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
- Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): “Peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
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