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Quem pode fazer

Quem pode fazer peeling: o que a norma de cada profissão prevê

Das resoluções de profissão lidas por esta redação, duas nomeiam o peeling: a CFBM 241/2014, anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado, e a CFF 645/2017, cuja vigência nessa parte não foi confirmada. Nas outras profissões, não localizei norma específica. O que se pode conferir é o registro de quem faz e a licença sanitária do local.

Por Equipe editorial Saudesa

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Revisado
Normas consultadas

Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.

7 profissões, cada uma com a norma do próprio conselho

O quadro reduzido

Peeling, profissão por profissão

Consulta de 06/11/2026

Como ler o estado da norma
  • vigente

    publicada pelo conselho sem tarja de revogação, sem decisão judicial que a suspenda; pode ter processo em andamento.

  • anulada e recorrível

    anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.

  • vigência não confirmada

    publicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

  • não localizei norma

    procuramos no site do conselho e não encontramos texto sobre aquela técnica: não quer dizer proibida nem permitida.

Quadro reduzido: 7 profissões, o que a norma de cada conselho prevê para o peeling e o estado da norma em 06/11/2026. Nenhuma coluna diz se é seguro ou recomendado.

Peeling: o que a norma de cada profissão prevê, consulta de 06/11/2026
ProfissãoO que a norma prevê para o peelingEstado da norma
MédicoCFM e CRM do estadoLei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”O texto da lei não nomeia a técnica. Os incisos I e II do § 4º, que tratavam do que conta como procedimento invasivo, foram vetados. (Lei 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I – (VETADO);”)vigentevigente na consulta de 03/11/2026.
Cirurgião-dentistaCFO e CRO do estadoNão localizei norma específica sobre peeling nas normas lidas (CFO-198/2019).não localizei normanão localizei norma específica.
BiomédicoCFBM e CRBM da regiãoResolução CFBM nº 241/2014, art. 6º: “Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos,”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
FarmacêuticoCFF e CRF do estadoResolução CFF nº 645/2017 (DOU de 04/08/2017), tabela do art. 3º da 616, na redação da 645: “Peelings químicos, enzimáticos e biológicos,”A sentença de 03/12/2025 anulou a parte invasiva das Resoluções 616/2015 e 645/2017 e manteve a parte não invasiva; o dispositivo não nomeia o peeling, e esta redação não sabe em qual das duas partes ele fica. (sentença da 21ª Vara Federal Cível do DF (03/12/2025), dispositivo: “Manter válidas as disposições das referidas resoluções que tratem de procedimentos não invasivos, cosméticos, instrumentais ou tópicos,”)vigência não confirmadapublicada; vigência atual não confirmada por esta redação.
EnfermeiroCofen e Coren do estadoNão localizei norma específica sobre peeling nas normas lidas (Cofen 626/2020, Parecer 001/2022/GTEE/Cofen).A Resolução Cofen 529/2016, cujo anexo a 626 revogou, foi declarada parcialmente nula quanto aos peelings, em sentença mantida pela 7ª Turma do TRF1 em 25/06/2026; há embargos de declaração. (Cofen 626/2020, art. 2º: “Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.”) (acórdão da 7ª Turma do TRF1 (25/06/2026), ementa: “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica”) (o andamento do processo no TRF1 em 06/11/2026, movimentações: “Juntada de embargos de declaração”)não localizei normanão localizei norma específica.
FisioterapeutaCOFFITO e Crefito da regiãoNão localizei norma específica sobre peeling nas normas lidas (COFFITO 394/2011, Acórdão COFFITO 609/2023).não localizei normanão localizei norma específica.
EsteticistaLei 13.643/2018; a lei não cria conselho profissionalLei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);”O art. 5º lista as atividades do técnico em estética, e o art. 6º as estende ao esteticista. A campanha Procedimento seguro, da Anvisa, restringe o esteticista aos cosméticos; a Nota Técnica 2/2024, citada depois dela, é orientativa e está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa. (Lei 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:”) (campanha Procedimento seguro, da Anvisa, página da Anvisa: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.”) (NT 2/2024 da Anvisa, com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, nota técnica: “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.”) (Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa, decisão: “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA”)vigência não confirmadapublicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

O que a norma não diz sobre peeling

A palavra peeling quase não aparece nas normas das profissões que atuam em estética. Esta redação procurou a palavra no texto da Lei 12.842/2013, da Lei 13.643/2018, das Resoluções Cofen 626/2020, CFF 616/2015 (no texto original), COFFITO 394/2011 e CFO-198/2019, do Acórdão COFFITO 609/2023 e da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, e não a encontrou em nenhum deles. Das resoluções lidas, duas nomeiam o peeling como atividade da profissão: a CFBM 241/2014, anulada pela Justiça Federal, e a CFF 645/2017, que alterou a 616. O Cofen cita peelings ao registrar o impedimento judicial da sua resolução anterior.

Isso muda a forma de ler a pergunta. Para a toxina botulínica e para o preenchimento, a maior parte dos conselhos escreveu alguma coisa, e várias dessas normas estão nos tribunais. Para o peeling, o que há na maior parte das profissões é silêncio da norma, e silêncio não é autorização nem proibição. Esta página mostra onde a palavra está, onde não está e o que ficou sem confirmação.

A lei do médico e o inciso vetado

A Lei 12.842/2013 inclui entre as atividades do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026.). O peeling não é citado. A definição do que conta como procedimento invasivo, no § 4º do art. 4º, ficou com um só inciso depois do veto: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.”Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 03/11/2026.

O inciso I vetado falava de produtos químicos ou abrasivos na pele: “I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;” (Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Com o veto, esse texto saiu da lei. A Mensagem de veto anunciou que “O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.” (Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) A página da lei no Planalto não mostra alteração posterior do § 4º. O resultado é que o texto em vigor não diz se o peeling é ou não procedimento invasivo.

O que a Anvisa regula e o que não regula

A Anvisa não lista procedimentos permitidos. Na campanha sobre estética, a agência é direta: “Destaque: A Anvisa não determina quais procedimentos estéticos são ou não permitidos no Brasil.” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) Na mesma página, completa: “O que a Agência faz é regular produtos e aspectos sanitários relacionados à realização desses procedimentos.” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) A licença do estabelecimento é outra conferência, que a campanha manda fazer na vigilância sanitária da cidade: “consulte a vigilância sanitária da sua cidade. Ela é responsável por fiscalizar esses serviços.”Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.

A regra sanitária que toca o peeling é a do produto. Para o esteticista, a agência diz: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) Se o produto usado num peeling é cosmético ou outra coisa depende do produto, e esta página não classifica produto nenhum.

Cirurgião-dentista

A Resolução CFO-198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade (Resolução CFO-198/2019, art. 1º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.), não usa a palavra peeling. Não localizei outra norma do CFO sobre o tema. A própria 198/2019 foi declarada ilegal, na parte em que amplia as atribuições do cirurgião-dentista: a 8ª Turma do TRF1, na Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, decidiu “por maioria, na sua composição ampliada, dar provimento as apelações interpostas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e pelo Conselho Federal de Medicina” (TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, certidão de julgamento: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), em sessão de 19/08/2026. Não há trânsito em julgado.

Biomédico

A Resolução CFBM 241/2014 tratava do peeling pelo lado da prescrição. O art. 6º diz que “Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos,” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 6º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.) e, no mesmo artigo, inclui as “Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 6º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.).

A resolução foi anulada em ação do CFM. A 7ª Turma do TRF1, na Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, concluiu que “deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau” (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) e depois rejeitou os embargos de declaração do CFBM (TRF1, 7ª Turma, certidão de julgamento dos embargos (sessão de 04 a 08/05/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O recurso especial e o extraordinário estão conclusos para admissibilidade desde 30/06/2026 (TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). A página de dúvidas frequentes do CFBM, consultada em 03/11/2026, ainda lista “luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia” (CFBM, dúvidas frequentes: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) entre as atividades do biomédico em estética. É a posição publicada pelo conselho, que não muda o estado da resolução anulada.

Farmacêutico

A Resolução CFF 616/2015 diz que a atuação do farmacêutico em estética se dá “nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta resolução,” (Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.). No texto original, nenhum anexo é de peeling. A Resolução 645/2017, publicada no Diário Oficial da União de 04/08/2017, deu nova redação ao art. 3º da 616 e pôs na tabela de substâncias do farmacêutico habilitado os “Peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 05/11/2026.).

A sentença de 03/12/2025 da 21ª Vara Federal Cível do DF, na Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, separou as duas resoluções em duas partes. Declarou a “nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) e decidiu “Manter válidas as disposições das referidas resoluções que tratem de procedimentos não invasivos, cosméticos, instrumentais ou tópicos,” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O dispositivo não nomeia o peeling, e esta página não o coloca em nenhuma das duas partes. Há apelação (Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Por isso a linha do farmacêutico no quadro aparece com a vigência não confirmada.

Enfermeiro

A lista de procedimentos estéticos que “o Enfermeiro habilitado” pode realizar, na Resolução Cofen 626/2020 (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.), não nomeia o peeling, e o Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE, que trata de injetáveis, também não. O Cofen cita o peeling em outro contexto. Na deliberação da 557ª Reunião Ordinária de Plenário, registrou que “os procedimentos que estão sob impedimento na 4º Vara da Justiça Federal RN, são a micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação à laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos e peelings” (Cofen, deliberação da 557ª Reunião Ordinária de Plenário (observação ao Parecer 001/2022/GTEE): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O documento que o Cofen linka nesse trecho é outro: a decisão de 20/09/2017 da 20ª Vara Federal do DF, em ação do CFM, que suspendeu a Resolução Cofen 529/2016 nesses pontos (20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 20/09/2017, PDF publicado pelo Cofen: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.).

A 529/2016 era a resolução anterior do Cofen sobre estética, e o anexo dela foi revogado pela 626/2020 (Resolução Cofen nº 626/2020, art. 2º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Na ação da Sociedade Brasileira de Dermatologia contra o Cofen, processo 0020776-45.2017.4.01.3400, a sentença “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica”, peelings incluídos, como registra o acórdão da 7ª Turma do TRF1, que negou a apelação do Cofen em 25/06/2026 (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen), acórdão de 25/06/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). Há embargos de declaração sem julgamento, e não há trânsito em julgado (TRF1, andamento da Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). Para o peeling, não localizei norma específica vigente do Cofen.

Fisioterapeuta

A Resolução COFFITO 394/2011 reconhece a área de “Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia” (Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026.) e não usa a palavra peeling. O ato do COFFITO sobre procedimento estético que esta redação abriu, o Acórdão 609/2023, trata só da toxina botulínica, “desde que observados os seguintes critérios” (Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). Para o peeling, não localizei norma específica do COFFITO.

Esteticista e técnico em estética

A Lei 13.643/2018 diz, no art. 5º, que o técnico em estética executa procedimentos estéticos “utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” (Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.), e o art. 6º dá ao esteticista as mesmas atividades, “além das atividades descritas no art. 5º desta Lei” (Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). A palavra peeling não aparece. A Anvisa, na Nota Técnica 2/2024, dizia que “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) e que “a administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Essa nota é orientativa, e os efeitos dela estão suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.), que descreve a nota técnica como instrumento que “não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização” (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). A agência avisa que a suspensão não libera nada: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” (Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.) A frase da campanha da Anvisa que limita o esteticista aos cosméticos, de uso externo, está citada acima, na seção sobre o que a Anvisa regula.

Como conferir quem vai fazer

  • Quem faz: o registro no conselho regional da profissão, no estado em que a pessoa atua; para médico, a busca de médicos do CFM, explicada em como consultar o CRM de um médico.
  • Produto: o nome do produto que será usado, que pode ser perguntado antes do procedimento.
  • Local: a licença ou o alvará sanitário do estabelecimento, na vigilância sanitária da cidade.

O passo a passo das consultas está em como conferir a credencial de quem vai aplicar, e o quadro com as quatro técnicas está em esteticista, biomédico, dentista e médico. O que é o procedimento e o que perguntar na consulta estão em peeling químico. A mesma pergunta sobre equipamentos está em quem pode aplicar laser e luz intensa pulsada. Para achar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.

Esta página não indica profissional, produto nem local, e não publica valor, número de sessões ou imagem de resultado: é regra deste site, mais restrita que a norma de publicidade médica.

Quando esta página muda

Cinco das normas citadas foram levadas à Justiça Federal, e a linha do farmacêutico depende de saber em que parte da sentença o peeling fica. A Resolução CFO-198/2019 é conferida de novo toda semana; a sentença sobre as Resoluções CFF 616/2015 e 645/2017, a cada quinze dias; a Resolução CFBM 241/2014, o Acórdão COFFITO 609/2023 e o processo sobre a Resolução Cofen 529/2016, todo mês. A suspensão da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que é temporária, também é conferida todo mês. Uma norma ou decisão que não esteja aqui pode ser informada pela página de corrigir dados.

Perguntas sobre quem pode aplicar

Esteticista pode fazer peeling?

A Lei 13.643/2018 não usa a palavra peeling: fala em procedimentos estéticos com produtos cosméticos e com técnicas e equipamentos registrados na Anvisa. A Anvisa diz que o esteticista só usa cosméticos, de uso externo, e não pode aplicar medicamentos. O que o produto usado é, cosmético ou não, se pergunta a quem faz o procedimento.

Biomédico pode fazer peeling?

A Resolução CFBM 241/2014 incluía formulações de peelings entre as prescrições do biomédico. A resolução foi anulada em ação do CFM, com a nulidade mantida pela 7ª Turma do TRF1, e os recursos aos tribunais superiores aguardam admissibilidade. A página de dúvidas do CFBM, consultada em 03/11/2026, ainda lista peelings químicos e mecânicos entre as atividades do biomédico em estética.

Enfermeiro pode fazer peeling?

A lista da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia o peeling. A resolução anterior, a 529/2016, foi declarada parcialmente nula quanto aos peelings na ação da Sociedade Brasileira de Dermatologia contra o Cofen; a 7ª Turma do TRF1 manteve a sentença em 25/06/2026, e há embargos de declaração sem julgamento.

A Anvisa regula o peeling?

Esta redação não localizou texto da Anvisa que trate do peeling como procedimento: a Nota Técnica 2/2024, sobre serviços de estética, com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, não usa a palavra. A agência diz que não determina quais procedimentos estéticos são permitidos e que regula produtos e aspectos sanitários; a licença do estabelecimento se confere na vigilância sanitária da cidade.

Continue em Quem pode fazer

Fontes

25 fontesConsultadas em 06/11/2026
  1. Resolução CFF nº 645/2017, Diário Oficial da União de 04/08/2017Consultado em 05/11/2026.in.gov.br
  2. TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 25/06/2026Consultado em 05/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  3. TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 06/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  4. 20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400, decisão de 20/09/2017 (PDF publicado pelo Cofen)Consultado em 05/11/2026.cofen.gov.br
  5. Lei nº 12.842/2013, PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
  6. Mensagem de veto nº 287/2013, PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
  7. Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 03/11/2026.gov.br
  8. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos desde 23/09/2026)Consultado em 03/11/2026.gov.br
  9. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  10. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  11. Resolução CFO-198/2019 (Harmonização Orofacial)Consultado em 04/11/2026.website.cfo.org.br
  12. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, certidão de julgamentoConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  13. Resolução CFBM nº 241/2014 (biomedicina estética)Consultado em 04/11/2026.cfbm.gov.br
  14. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026Consultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  15. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, certidão de julgamento dos embargosConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  16. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  17. CFBM, dúvidas frequentesConsultado em 04/11/2026.cfbm.gov.br
  18. Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética)Consultado em 04/11/2026.cff.org.br
  19. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  20. Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  21. Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética)Consultado em 03/11/2026.cofen.gov.br
  22. Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen e deliberação da 557ª Reunião Ordinária de PlenárioConsultado em 04/11/2026.cofen.gov.br
  23. Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional)Consultado em 03/11/2026.coffito.gov.br
  24. Acórdão COFFITO nº 609/2023, cópia oficial do COFFITOConsultado em 04/11/2026.coffito.gov.br
  25. Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br

Normas citadas, com o trecho literal

  1. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  2. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  3. Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): “I - invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  4. Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): “O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  5. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “O que a Agência faz é regular produtos e aspectos sanitários relacionados à realização desses procedimentos.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  6. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “consulte a vigilância sanitária da sua cidade. Ela é responsável por fiscalizar esses serviços.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  7. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Destaque: A Anvisa não determina quais procedimentos estéticos são ou não permitidos no Brasil.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  8. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  9. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  10. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “A administração/aplicação de medicamentos por esses profissionais é vedada pela legislação vigente;” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  11. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  12. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “Ela não inova no ordenamento: não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  13. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  14. Resolução CFO-198/2019, art. 1º: “Art. 1º. Reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
  15. TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, certidão de julgamento: “A Turma, por maioria, na sua composição ampliada, dar provimento as apelações interpostas pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e pelo Conselho Federal de Medicina” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  16. Resolução CFBM nº 241/2014, art. 6º: “Formulações magistrais e de referência de peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
  17. Resolução CFBM nº 241/2014, art. 6º: “Caberá ao profissional biomédico a prescrição de formulações magistrais ou de referência de cosméticos,” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
  18. TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, acórdão de 02/03/2026: “deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  19. TRF1, 7ª Turma, certidão de julgamento dos embargos (sessão de 04 a 08/05/2026): “A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  20. TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: “30/06/2026 10:19:30 | Conclusos para admissibilidade recursal” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  21. CFBM, dúvidas frequentes: “luz intensa pulsada e LED, peelings químicos e mecânicos, cosmetologia” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
  22. Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), art. 1º: “É atribuição do farmacêutico a atuação, nos estabelecimentos de saúde estética, nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, especificados nos anexos desta resolução,” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
  23. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: “Declarar a nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  24. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: “b) Manter válidas as disposições das referidas resoluções que tratem de procedimentos não invasivos, cosméticos, instrumentais ou tópicos,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  25. Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: “11/12/2025 12:31:34 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  26. Resolução Cofen nº 626/2020, art. 1º: “§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
  27. Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): “Peelings químicos, enzimáticos e biológicos,” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
  28. Resolução Cofen nº 626/2020, art. 2º: “Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
  29. TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen), acórdão de 25/06/2026: “considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica (Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peelings);” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  30. TRF1, andamento da Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400: “30/06/2026 14:46:23 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  31. 20ª Vara Federal da SJDF, Ação Civil Pública 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 20/09/2017, PDF publicado pelo Cofen: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da Resolução COFEN nº 529/2016” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
  32. Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  33. Cofen, deliberação da 557ª Reunião Ordinária de Plenário (observação ao Parecer 001/2022/GTEE): “os procedimentos que estão sob impedimento na 4º Vara da Justiça Federal RN, são a micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação à laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos e peelings” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
  34. Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: “V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;” alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026. coffito.gov.br
  35. Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. coffito.gov.br
  36. Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br

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