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Teledermatologia: o que pode e o que não pode ser feito a distância

Esta redação não localizou norma que defina teledermatologia. As regras que encontrou são as da telemedicina em geral, na Resolução CFM 2.314/2022, que não menciona dermatologia. A consulta presencial segue como referência, e o médico decide quando indicá-la.

Por Equipe editorial Saudesa

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Normas consultadas

Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.

Sem preço, sem número de sessões e sem antes e depois.

Quem pode executar

A teleconsulta e o telediagnóstico são atos médicos (Resolução CFM 2.314/2022, arts. 6º e 8º). O telediagnóstico, laudo ou parecer a partir de imagens e dados, é emitido por médico com RQE “na área relacionada ao procedimento”, a pedido do médico assistente. A resolução não menciona dermatologia, e a norma não diz qual é essa área no caso da pele.Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º: vigente na consulta de 06/11/2026. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 8º: vigente na consulta de 06/11/2026.

O que é

Esta redação não encontrou, nas fontes abertas, definição oficial nem norma que defina o termo teledermatologia. O que existe é a definição de telemedicina na Resolução CFM 2.314/2022: “Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.”Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 1º: vigente na consulta de 06/11/2026.

A resolução não usa as palavras dermatologia nem teledermatologia: a busca no texto, feita em 06/11/2026, não encontra nenhuma das duas. As regras que ela traz são gerais, para a telemedicina de qualquer especialidade, e esta redação não encontrou nela regra própria para a pele. É por isso que esta página apresenta as regras gerais e diz o que elas não dizem.

A resolução admite as duas formas de atendimento: “A TELEMEDICINA, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 2º: vigente na consulta de 06/11/2026.) Este site não presta telemedicina: não recebe foto, não faz triagem nem consulta.

O que pode e o que não pode ser feito a distância

A teleconsulta

A norma define a teleconsulta como “a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º: vigente na consulta de 06/11/2026.) E fixa o lugar dela em relação ao atendimento presencial: “A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar.”Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 1º: vigente na consulta de 06/11/2026.

A decisão cabe ao médico: “Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.”Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 4º: vigente na consulta de 06/11/2026.

Há limites declarados na própria norma. O médico “deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 4º: vigente na consulta de 06/11/2026.) E, para doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, a regra é a consulta presencial: “deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.”Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 2º: vigente na consulta de 06/11/2026.

O telediagnóstico

A resolução define: “O TELEDIAGNÓSTICO é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente.”Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 8º: vigente na consulta de 06/11/2026.

Dois pontos importam para quem lê. O laudo ou parecer é de médico com RQE na área relacionada ao procedimento, e parte da solicitação do médico assistente. A norma não diz qual é a área no caso da pele, e esta página não afirma que seja a Dermatologia.

Relatório, atestado e prescrição

Quando o relatório, o atestado ou a prescrição médica são emitidos à distância, o prontuário deve registrar, entre outros itens, a identificação do médico com o CRM, a assinatura com certificação digital e a informação de que o documento foi emitido por telemedicina (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 13: vigente na consulta de 06/11/2026.).

Consentimento e imagens

Para qualquer atendimento por telemedicina, “O paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 15: vigente na consulta de 06/11/2026.) por consentimento livre e esclarecido.

Quem presta o serviço

A norma também fala de quem opera a plataforma: as pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina “deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 17: vigente na consulta de 06/11/2026.). É uma pergunta que cabe a quem escolhe um serviço.

Telessaúde no SUS

O Ministério da Saúde, em notícia de dezembro de 2023, escreveu: “Parte dos núcleos que oferecem o serviço foram implementados e funcionam em universidades públicas, garantindo a oferta nacional de serviços como a teleoftalmologia, pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a teledermatologia pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)” (Ministério da Saúde, notícia de dezembro de 2023 sobre ações de saúde digital: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). A frase continua na fonte.

Em outubro de 2026, na campanha de atendimento especializado, o Ministério informou: “Entre os serviços disponíveis está a Telessaúde, que permite a realização de teleconsultas e telediagnósticos.” (Ministério da Saúde, Campanha Nacional de Atendimento Especializado (06/10/2026, atualizada em 28/10/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) E listou a dermatologia entre as especialidades dos Núcleos de Telessaúde do SUS: “incluindo diagnóstico remoto em tele-eletrocardiograma, dermatologia e oftalmologia.”Ministério da Saúde, Campanha Nacional de Atendimento Especializado (06/10/2026, atualizada em 28/10/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.

É só isso que esta página afirma sobre o SUS. Ela não informa cobertura por município, tempo de resposta nem número de atendimentos, e não diz como uma pessoa pede o serviço. O caminho geral até o dermatologista pela rede pública está em dermatologista pelo SUS: como conseguir a consulta, e o que a unidade básica atende em pele, em o que a unidade básica atende em pele.

Para que costuma ser indicado

A resolução não lista indicações. Ela trata a telemedicina como ato complementar e deixa ao médico a decisão de indicar o presencial. Este site não relaciona teledermatologia a doença nem a aspecto da pele. O que a pessoa tem, e se o caso pede consulta a distância ou presencial, é definido pelo médico.

Como costuma ser a avaliação prévia

A norma admite que a relação entre médico e paciente comece de modo virtual, mas com uma condição: “devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 3º: vigente na consulta de 06/11/2026.) Antes, o médico informa as limitações da teleconsulta e o paciente autoriza o atendimento. Esta redação não abriu fonte que descreva um roteiro de teleconsulta em dermatologia e não inventa um.

O que o orçamento precisa detalhar

A norma de publicidade médica permite ao médico “informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 9º, VI: vigente na consulta de 06/11/2026.) Esta página não traz valores. Para uma teleconsulta, costuma ser útil deixar claro:

  • quem é o médico, com nome, número do CRM e, se ele se apresenta como especialista, o RQE
  • o que o valor inclui: a consulta, o retorno e os documentos emitidos à distância, como relatório, atestado ou prescrição, quando houver
  • qual plataforma será usada e quem a opera
  • se haverá consulta presencial depois e se ela está incluída
  • a forma de pagamento e as condições de cancelamento ou de interrupção do atendimento
Sem preço e sem antes e depois

Este site não publica valores, número de sessões, quanto tempo dura nem imagens de antes e depois. Valor e expectativa se discutem na consulta. É regra deste site, mais restrita que a da publicidade médica.

O que perguntar na consulta

  • A consulta é em tempo real ou por envio de imagens e dados, com resposta depois?
  • Quais são as limitações desta consulta, já que não há exame físico completo?
  • Em que situação o médico pediria uma consulta presencial?
  • Quem é o médico responsável e qual é o registro dele?
  • A plataforma ou a empresa está inscrita no CRM do estado onde tem sede?
  • Como vou autorizar o atendimento e o uso das minhas imagens e dados?
  • Se houver relatório, atestado ou prescrição, como o documento será assinado?
  • Como volto a falar com o médico se algo mudar depois?

O cuidado depois

A norma diz que o médico, ao atender por telemedicina, “deve proporcionar linha de cuidados ao paciente, visando a sua segurança e a qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.” (Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 4º, § 3º: vigente na consulta de 06/11/2026.) Os cuidados dependem do caso e vêm do médico. Esta página não descreve cuidado, produto nem rotina. Qualquer alteração depois do atendimento precisa de avaliação médica, presencial quando o médico indicar.

Conferir quem atende

O registro do médico se confere no portal do CFM. Como fazer isso está em como conferir a credencial de quem vai aplicar, e o que o RQE mostra, em o que é RQE em Dermatologia.

Outras páginas da faixa

Entre os procedimentos presenciais da faixa estão a cirurgia dermatológica e a remoção de verruga e pinta. Para encontrar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.

Datas e limites das fontes

A Resolução CFM 2.314/2022 foi publicada no DOU de 05/05/2022 e lida em 06/11/2026. Esta redação não localizou revogação nem alteração, mas a busca foi feita na internet, e não no DOU. A notícia do Ministério da Saúde sobre o Telessaúde com a UFSC é de dezembro de 2023, e a campanha de atendimento especializado foi publicada em 06/10/2026, atualizada em 28/10/2026, guardada em 03/11/2026 e reaberta em 06/11/2026, com os mesmos trechos e a mesma data de atualização. Ficaram fora, por falta de fonte aberta: cobertura por município, tempo de resposta, número de casos.

Perguntas sobre o procedimento

Existe uma norma própria de teledermatologia?

Esta redação não encontrou. A norma de telemedicina do CFM, a Resolução 2.314/2022, é geral e não usa as palavras dermatologia nem teledermatologia. As regras dela valem para a telemedicina como um todo, e a página as apresenta como tais.

Quem pode dar um diagnóstico a partir de imagens?

A Resolução CFM 2.314/2022 trata o telediagnóstico como ato médico, com laudo ou parecer emitido por médico com RQE na área relacionada ao procedimento, a pedido do médico assistente. Ela não diz qual é a área no caso da pele. Este site não recebe imagens nem faz diagnóstico.

A teleconsulta substitui a consulta presencial?

A norma trata a consulta presencial como padrão ouro de referência e a telemedicina como ato complementar. Cabe ao médico indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário, e a norma pede que o médico informe as limitações da teleconsulta, por não haver exame físico completo.

O SUS oferece teledermatologia?

O Ministério da Saúde registrou, em dezembro de 2023, a teledermatologia pela UFSC entre os serviços de núcleos de telessaúde em universidades públicas, e listou a dermatologia entre as especialidades do Telessaúde do SUS em outubro de 2026. Esta página não informa cobertura por município nem tempo de resposta. A unidade básica informa como funciona na cidade.

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Fontes

4 fontesConsultadas em 06/11/2026
  1. Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina)Consultado em 06/11/2026.sistemas.cfm.org.br
  2. Ministério da Saúde, notícia de dezembro de 2023 sobre ações de saúde digitalConsultado em 03/11/2026.gov.br
  3. Ministério da Saúde, Campanha Nacional de Atendimento Especializado (06/10/2026)Consultado em 03/11/2026.gov.br
  4. Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica)Consultado em 06/11/2026.sistemas.cfm.org.br

Normas citadas, com o trecho literal

  1. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 1º: “Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  2. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 2º: “A TELEMEDICINA, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional, nos termos desta resolução.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  3. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 4º: “Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  4. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 4º, § 3º: “O médico, ao atender por telemedicina, deve proporcionar linha de cuidados ao paciente, visando a sua segurança e a qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  5. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º: “A TELECONSULTA é a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  6. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 1º: “A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  7. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 2º: “Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  8. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 3º: “O estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  9. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 6º, § 4º: “O médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  10. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 8º: “O TELEDIAGNÓSTICO é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  11. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 13: “No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário: [...] Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional; [...] Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito; [...] que foi emitido em modalidade de telemedicina.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  12. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 15: “O paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido,” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  13. Resolução CFM nº 2.314/2022, art. 17: “As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  14. Ministério da Saúde, notícia de dezembro de 2023 sobre ações de saúde digital: “Parte dos núcleos que oferecem o serviço foram implementados e funcionam em universidades públicas, garantindo a oferta nacional de serviços como a teleoftalmologia, pela Universidade Federal de Goiás (UFG), a teledermatologia pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  15. Ministério da Saúde, Campanha Nacional de Atendimento Especializado (06/10/2026, atualizada em 28/10/2026): “Entre os serviços disponíveis está a Telessaúde, que permite a realização de teleconsultas e telediagnósticos.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  16. Ministério da Saúde, Campanha Nacional de Atendimento Especializado (06/10/2026, atualizada em 28/10/2026): “incluindo diagnóstico remoto em tele-eletrocardiograma, dermatologia e oftalmologia.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  17. Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 9º, VI: “informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br

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