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Quem pode fazer

Quem pode aplicar preenchimento: a norma de cada profissão

Cada profissão responde pela sua norma, e as normas de conselho que nomeiam o preenchimento foram anuladas ou são contestadas na Justiça, sem decisão definitiva. A Anvisa trata o preenchedor como dispositivo médico de alto risco, com registro obrigatório. O que se confere é o registro de quem aplica, o do produto e a licença do local.

Por Equipe editorial Saudesa

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Revisado
Normas consultadas

Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.

7 profissões, cada uma com a norma do próprio conselho

O quadro reduzido

Preenchimento, profissão por profissão

Consulta de 06/11/2026

Como ler o estado da norma
  • vigente

    publicada pelo conselho sem tarja de revogação, sem decisão judicial que a suspenda; pode ter processo em andamento.

  • anulada e recorrível

    anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.

  • contestada na Justiça

    contestada na Justiça, sem decisão definitiva.

  • vigência não confirmada

    publicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

  • não localizei norma

    procuramos no site do conselho e não encontramos texto sobre aquela técnica: não quer dizer proibida nem permitida.

Quadro reduzido: 7 profissões, o que a norma de cada conselho prevê para o preenchimento e o estado da norma em 06/11/2026. Nenhuma coluna diz se é seguro ou recomendado.

Preenchimento: o que a norma de cada profissão prevê, consulta de 06/11/2026
ProfissãoO que a norma prevê para o preenchimentoEstado da norma
MédicoCFM e CRM do estadoLei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”O texto da lei não nomeia a técnica. Os incisos I e II do § 4º, que tratavam do que conta como procedimento invasivo, foram vetados. (Lei 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I – (VETADO);”)vigentevigente na consulta de 03/11/2026.
Cirurgião-dentistaCFO e CRO do estadoResolução CFO-198/2019, art. 3º, b: “b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
BiomédicoCFBM e CRBM da regiãoResolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal”A Resolução CFBM 307/2019 trata do uso de substâncias registradas e não nomeia a técnica; a vigência dela não foi confirmada por esta redação. (CFBM 307/2019, art. 1º: “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”)anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
FarmacêuticoCFF e CRF do estadoResolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo II: “ANEXO II PREENCHIMENTOS DÉRMICOS”anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
EnfermeiroCofen e Coren do estadoParecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen, conclusão: “bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos”É parecer de câmara técnica do Cofen, não resolução. A lista da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia a técnica.contestada na Justiçacontestada na Justiça, sem decisão definitiva.
FisioterapeutaCOFFITO e Crefito da regiãoNão localizei norma específica sobre preenchimento nas normas lidas (COFFITO 394/2011, Acórdão COFFITO 609/2023).não localizei normanão localizei norma específica.
EsteticistaLei 13.643/2018; a lei não cria conselho profissionalLei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);”O art. 5º lista as atividades do técnico em estética, e o art. 6º as estende ao esteticista. A campanha Procedimento seguro, da Anvisa, restringe o esteticista aos cosméticos; a Nota Técnica 2/2024, citada depois dela, é orientativa e está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa. (Lei 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:”) (campanha Procedimento seguro, da Anvisa, página da Anvisa: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.”) (NT 2/2024 da Anvisa, com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, nota técnica: “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.”) (Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa, decisão: “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA”)vigência não confirmadapublicada; vigência atual não confirmada por esta redação.

O que é o preenchedor para a Anvisa

Antes de saber quem aplica, ajuda saber o que é aplicado. No Informe de Segurança GGMON 01/2026, a Anvisa diz que os preenchedores dérmicos “são regularizados como dispositivos médicos, enquadrados na classe de risco III ou IV (alto e máximo risco) e só podem ser comercializados se possuírem registro na Anvisa” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). O mesmo informe diz que eles não são cosméticos e descreve a aplicação com uma frase que é da agência: “trata-se de um procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno. Ressalta-se que não se trata de cosmético” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).

Essa caracterização é sanitária. Ela diz o que o produto é e como ele entra no corpo, mas não diz quem pode aplicar. A própria Anvisa separa as duas coisas na campanha sobre estética: “Lembre-se de que a Anvisa não regulamenta ou fiscaliza o exercício profissional. Essas são atribuições dos conselhos federais e regionais de cada profissão” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).

O risco que a Anvisa aponta

O Informe GGMON 01/2026 trata do uso do produto fora do que o fabricante aprovou. Segundo a agência, “a aplicação em áreas anatômicas não indicadas nas Instruções de Uso dos produtos, conforme estabelecido pelos fabricantes, aumentam o risco de complicações” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Na notícia de 12/03/2026 que resume o informe, a Anvisa cita, entre os efeitos que considera graves, relatos de “deficiência visual temporária e permanente por oclusão vascular” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).

Esta página registra o risco porque ele está no texto da agência, e não descreve técnica, sinal ou conduta. Qualquer alteração depois do procedimento precisa de avaliação médica, e o caminho de atendimento e de reclamação está em o que fazer se algo deu errado.

Para quem vai fazer o procedimento, a mesma notícia resume três conferências: “É indispensável verificar se o produto está regularizado, o serviço autorizado e o profissional qualificado.” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) E acrescenta uma obrigação documental: “É fundamental entregar o cartão de rastreabilidade do produto utilizado ao paciente e manter uma cópia no prontuário.”Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.

A lei do médico e o que foi vetado

A Lei 12.842/2013 inclui entre as atividades do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026.). A lei não cita o preenchimento pelo nome. O parágrafo que define procedimento invasivo, o § 4º do art. 4º, ficou assim depois dos vetos: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.”Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 03/11/2026.

O texto vetado do inciso II falava justamente de injeção: “II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;” (Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). A Mensagem de veto explicou a razão: “Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos,” (Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). O resultado é que a expressão “procedimento invasivo com produto injetável” aparece no informe da Anvisa e não aparece na lei. As duas fontes ficam aqui lado a lado, cada uma com o seu autor, sem que uma seja lida como a outra.

Cirurgião-dentista

A Resolução CFO-198/2019 incluiu entre as áreas do especialista em Harmonização Orofacial “fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins” (Resolução CFO-198/2019, art. 3º, b: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.). Na Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, a 8ª Turma do TRF1 registrou na ementa que a resolução “autoriza diversos procedimentos estéticos, entre eles o uso de toxina botulínica e preenchedores faciais” (TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) e fixou a tese: “É ilegal a Resolução CFO nº 198/2019 na parte em que amplia as atribuições dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial, sem fundamento em lei.”TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.

O julgamento foi em 19/08/2026. Os embargos de declaração começaram a ser juntados em 12/09/2026 e, até a consulta de 06/11/2026, não tinham sido julgados (TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Não há trânsito em julgado. O CFO, parte no processo, afirma em nota de 20/08/2026 que, “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas” (CFO, nota de 20/08/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).

Biomédico

A Resolução CFBM 241/2014 lista, entre o que o biomédico habilitado em biomedicina estética pode prescrever, “preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal” (Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.). A resolução foi anulada em ação do CFM. Na Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, a 7ª Turma do TRF1 manteve a sentença: “A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” (TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, certidão de julgamento (sessão virtual de 09 a 13/02/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) Recurso especial e recurso extraordinário foram juntados em 21/05/2026 (TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), e o processo não tem trânsito em julgado.

A outra resolução do conselho que trata de substâncias, a 307/2019, fala em usar “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)” (Resolução CFBM nº 307/2019 (PDF oficial do CFBM, DOU de 21/05/2019), art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Ela não nomeia o preenchimento, e esta redação não leu decisão judicial sobre ela.

Farmacêutico

A Resolução CFF 616/2015 tem um anexo próprio, com o título “ANEXO II PREENCHIMENTOS DÉRMICOS” (Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo II: anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026.), e a Resolução 645/2017, que alterou a 616, pôs na tabela de substâncias do farmacêutico habilitado os “Preenchedores dérmicos absorvíveis;” (Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026.). Na Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movida pelo CFM, a sentença de 03/12/2025 da 21ª Vara Federal Cível do DF anulou em parte as Resoluções 616/2015 e 645/2017, na parte de procedimentos invasivos, e incluiu nessa parte a “introdução de substâncias injetáveis, inserção de fios, utilização de lasers ablativos, luz intensa pulsada de alta potência, carboxiterapia, intradermoterapia, preenchimentos dérmicos” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Os embargos foram rejeitados em 23/07/2026, com a sentença mantida “integralmente” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, sentença dos embargos de declaração (23/07/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), e há apelação juntada desde 11/12/2025 (Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O CFF, em nota de 06/12/2025, sustenta que “a sentença não tem eficácia imediata” (CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).

Enfermeiro

A lista de procedimentos da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia o preenchimento. O Cofen trata do tema no Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE, que conclui que o enfermeiro “devidamente Habilitado em Estética, conforme a Resolução COFEN 529/2016, e conforme a Resolução COFEN 626/2020, poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS” (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), lista que termina em “bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos” (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.). É parecer, não resolução.

O CFM pediu a suspensão do parecer na Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, na 3ª Vara Federal Cível do DF. A decisão de 07/09/2025 negou o pedido de urgência: “Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” (3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 07/09/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.) O processo está concluso para julgamento desde 19/11/2025 (Andamento da Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.).

Fisioterapeuta

A Resolução COFFITO 394/2011 reconhece a área de “Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia” (Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026.) e não usa a palavra preenchimento. O ato do COFFITO sobre injetável que esta redação abriu, o Acórdão 609/2023, trata só da toxina botulínica, “desde que observados os seguintes critérios” (Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026.), e está contestado na Justiça. Para o preenchimento, não localizei norma específica do COFFITO.

Esteticista e técnico em estética

A Lei 13.643/2018 diz, no art. 5º, que o técnico em estética trabalha com “produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” (Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.), e o art. 6º dá ao esteticista as mesmas atividades, “além das atividades descritas no art. 5º desta Lei” (Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). A lei não cita o preenchimento. A Anvisa, na Nota Técnica 2/2024, dizia que “Produtos estéticos destinados a procedimentos injetáveis não podem ser regularizados como cosméticos,” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) e que “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) Essa nota é orientativa, e os efeitos dela estão suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.), que descreve a nota técnica como instrumento que “não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização” (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). A agência avisa que a suspensão não libera nada: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” (Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.) Na campanha Procedimento seguro, consultada em 03/11/2026, a Anvisa diz: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.”Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.

Como conferir quem vai aplicar

  • Quem aplica: o registro no conselho regional da profissão, no estado em que a pessoa atua; para médico, a busca de médicos do CFM, explicada em como consultar o CRM de um médico.
  • Especialidade: o RQE, quando quem aplica se apresenta como especialista, explicado em o que é RQE em Dermatologia.
  • Produto: o registro do preenchedor na Anvisa e o cartão de rastreabilidade, que a agência manda entregar ao paciente.
  • Local: a licença ou o alvará sanitário do estabelecimento, na vigilância sanitária da cidade.

O passo a passo das consultas está em como conferir a credencial de quem vai aplicar. A mesma pergunta para a toxina está em quem pode aplicar toxina botulínica, e as quatro técnicas aparecem lado a lado em esteticista, biomédico, dentista e médico. O que é o procedimento e o que perguntar na consulta estão em preenchimento facial. Para achar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.

Esta página não indica profissional nem local, e não publica valor, número de sessões ou imagem de resultado: é regra deste site, mais restrita que a norma de publicidade médica.

Quando esta página muda

Quatro das normas citadas aqui estão em processo na Justiça Federal. A Resolução CFO-198/2019 é conferida de novo toda semana; a sentença sobre as Resoluções CFF 616/2015 e 645/2017, a cada quinze dias; a Resolução CFBM 241/2014 e o Parecer Cofen 001/2022/GTEE, todo mês. A suspensão da Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, que é temporária, também é conferida todo mês. Cada norma traz a data da consulta ao lado, e uma decisão nova que não esteja aqui pode ser informada pela página de corrigir dados.

Perguntas sobre quem pode aplicar

Biomédico pode aplicar preenchimento?

A Resolução CFBM 241/2014 cita preenchimentos dérmicos para o biomédico habilitado em biomedicina estética. Essa resolução foi anulada em ação do CFM: a sentença da 13ª Vara Federal do DF foi mantida pela 7ª Turma do TRF1, que também rejeitou os embargos do CFBM. Recurso especial e extraordinário aguardam admissibilidade, e não houve trânsito em julgado. Segundo o CFBM, em nota de 24/02/2026, anterior à rejeição dos embargos, a decisão não impede a atuação dos biomédicos em estética.

Enfermeiro pode aplicar preenchimento?

O Parecer de Câmara Técnica 001/2022/GTEE, mantido pelo Plenário do Cofen, inclui preenchedores dérmicos entre os procedimentos do enfermeiro habilitado em estética. É parecer, não resolução. O CFM pediu a suspensão do parecer na 3ª Vara Federal Cível do DF; a urgência foi negada em 07/09/2025 e a ação aguarda sentença.

Dentista pode aplicar preenchimento?

A Resolução CFO-198/2019 citava preenchedores faciais na região orofacial, para o especialista em Harmonização Orofacial. Em 19/08/2026, a 8ª Turma do TRF1 declarou a resolução ilegal na parte em que amplia as atribuições do dentista para a Harmonização Orofacial, e os embargos de declaração ainda não foram julgados. O CFO afirma que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.

O que a Anvisa exige do produto de preenchimento?

A Anvisa trata os preenchedores dérmicos como dispositivos médicos de classe de risco III ou IV, que só podem ser vendidos com registro na agência. A notícia de 12/03/2026 pede a verificação do produto, do serviço e do profissional e a entrega ao paciente do cartão de rastreabilidade do produto usado.

Continue em Quem pode fazer

Fontes

28 fontesConsultadas em 06/11/2026
  1. Resolução CFF nº 645/2017, Diário Oficial da União de 04/08/2017Consultado em 05/11/2026.in.gov.br
  2. Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre preenchedores dérmicosConsultado em 03/11/2026.gov.br
  3. Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (Tecnovigilância)Consultado em 03/11/2026.gov.br
  4. Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 03/11/2026.gov.br
  5. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos desde 23/09/2026)Consultado em 03/11/2026.gov.br
  6. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  7. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética)Consultado em 06/11/2026.gov.br
  8. Lei nº 12.842/2013, PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
  9. Mensagem de veto nº 287/2013, PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
  10. Resolução CFO-198/2019 (Harmonização Orofacial)Consultado em 04/11/2026.website.cfo.org.br
  11. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementaConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  12. TRF1, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  13. CFO, nota de 20/08/2026 sobre a decisão judicialConsultado em 03/11/2026.website.cfo.org.br
  14. Resolução CFBM nº 241/2014 (biomedicina estética)Consultado em 04/11/2026.cfbm.gov.br
  15. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, certidão de julgamentoConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  16. TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  17. Resolução CFBM nº 307/2019Consultado em 03/11/2026.cfbm.gov.br
  18. Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética)Consultado em 04/11/2026.cff.org.br
  19. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  20. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, sentença dos embargos de declaração (23/07/2026)Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  21. Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  22. CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentençaConsultado em 03/11/2026.site.cff.org.br
  23. Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/CofenConsultado em 04/11/2026.cofen.gov.br
  24. 3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, decisão de 07/09/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  25. Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  26. Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional)Consultado em 03/11/2026.coffito.gov.br
  27. Acórdão COFFITO nº 609/2023, cópia oficial do COFFITOConsultado em 04/11/2026.coffito.gov.br
  28. Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br

Normas citadas, com o trecho literal

  1. Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “Esses preenchedores dérmicos são regularizados como dispositivos médicos, enquadrados na classe de risco III ou IV (alto e máximo risco) e só podem ser comercializados se possuírem registro na Anvisa.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  2. Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “Nesse caso, trata-se de um procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno. Ressalta-se que não se trata de cosmético, cuja aplicação é apenas externa, ou seja, uso tópico.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  3. Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “A aplicação em áreas anatômicas não indicadas nas Instruções de Uso dos produtos, conforme estabelecido pelos fabricantes, aumentam o risco de complicações.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  4. Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “deficiência visual temporária e permanente por oclusão vascular” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  5. Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “É indispensável verificar se o produto está regularizado, o serviço autorizado e o profissional qualificado.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  6. Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “É fundamental entregar o cartão de rastreabilidade do produto utilizado ao paciente e manter uma cópia no prontuário.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  7. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Lembre-se de que a Anvisa não regulamenta ou fiscaliza o exercício profissional. Essas são atribuições dos conselhos federais e regionais de cada profissão,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  8. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  9. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  10. Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): “II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  11. Mensagem de veto nº 287, de 10/07/2013 (Lei 12.842/2013): “Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  12. Resolução CFO-198/2019, art. 3º, b: “b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. website.cfo.org.br
  13. TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: “autoriza diversos procedimentos estéticos, entre eles o uso de toxina botulínica e preenchedores faciais” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  14. TRF1, 8ª Turma, Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400, ementa: “É ilegal a Resolução CFO nº 198/2019 na parte em que amplia as atribuições dos cirurgiões-dentistas para a realização de procedimentos de Harmonização Orofacial, sem fundamento em lei.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  15. TRF1, andamento da Apelação Cível 1003948-83.2019.4.01.3400: “12/09/2026 12:40:53 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  16. CFO, nota de 20/08/2026: “neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. website.cfo.org.br
  17. Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cfbm.gov.br
  18. TRF1, 7ª Turma, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, certidão de julgamento (sessão virtual de 09 a 13/02/2026): “A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  19. TRF1, andamento da Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400: “21/05/2026 14:18:08 | Juntada de recurso especial” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
  20. Resolução CFBM nº 307/2019 (PDF oficial do CFBM, DOU de 21/05/2019), art. 1º: “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cfbm.gov.br
  21. Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo II: “ANEXO II PREENCHIMENTOS DÉRMICOS” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
  22. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400 (CFM x CFF), sentença de 03/12/2025: “introdução de substâncias injetáveis, inserção de fios, utilização de lasers ablativos, luz intensa pulsada de alta potência, carboxiterapia, intradermoterapia, preenchimentos dérmicos” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  23. 21ª Vara Federal Cível da SJDF, sentença dos embargos de declaração (23/07/2026): “Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  24. Andamento da Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400: “11/12/2025 12:31:34 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  25. CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença: “O CFF deixa claro que a sentença não tem eficácia imediata” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. site.cff.org.br
  26. Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: “bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
  27. Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen: “Entende-se, portanto, que o Enfermeiro, devidamente Habilitado em Estética, conforme a Resolução COFEN 529/2016, e conforme a Resolução COFEN 626/2020, poderá realizar os procedimentos mencionados nos referidos PADS:” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
  28. 3ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400 (CFM x Cofen), decisão de 07/09/2025: “Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  29. Andamento da Ação Civil Pública 1093958-66.2025.4.01.3400: “19/11/2025 17:53:31 | Conclusos para julgamento” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
  30. Resolução COFFITO nº 394/2011, art. 5º, V: “V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;” alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026. coffito.gov.br
  31. Acórdão COFFITO nº 609/2023 (DOU de 17/05/2023), cópia oficial do COFFITO: “em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica, desde que observados os seguintes critérios:” contestada na Justiça, sem decisão definitiva; consulta de 04/11/2026. coffito.gov.br
  32. Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  33. Lei nº 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
  34. Resolução CFF nº 645/2017 (Diário Oficial da União de 04/08/2017): “Preenchedores dérmicos absorvíveis;” anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado; consulta de 05/11/2026. in.gov.br
  35. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “Produtos estéticos destinados a procedimentos injetáveis não podem ser regularizados como cosméticos,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  36. Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA (efeitos suspensos desde 23/09/2026): “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
  37. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  38. Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “Ela não inova no ordenamento: não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  39. Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: “A suspensão da Nota Técnica não significa a suspensão das normas sanitárias aplicáveis aos serviços de estética e embelezamento.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
  40. Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br

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