Procedimento
Preenchimento facial: o que é, quem executa e o que perguntar
Preenchimento facial é, segundo a SBD, uma técnica de injeção de substâncias sob a pele. Para a Anvisa, o produto é um dispositivo médico de risco alto ou máximo, que só se vende com registro. Onde, quanto e se é indicado se define em consulta.
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Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.
Sem preço, sem número de sessões e sem antes e depois.
Quem pode executar
A Lei 12.842/2013 inclui entre as atividades do médico a execução de procedimentos invasivos, inclusive estéticos, e não nomeia o preenchimento. As normas de conselho que o nomeiam (dentista, biomédico, farmacêutico e enfermeiro) foram anuladas pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado, ou são contestadas, sem decisão definitiva; para o fisioterapeuta, esta redação não localizou norma. A SBD, sociedade médica, escreve que “procedimentos cosmiátricos são por definição procedimentos médicos”: é posição da entidade, não norma.Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026. SBD, página Áreas Dermatológicas (Cosmiatria): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.
Preenchimento, profissão por profissão
Consulta de 06/11/2026
Como ler o estado da norma
- vigente
publicada pelo conselho sem tarja de revogação, sem decisão judicial que a suspenda; pode ter processo em andamento.
- anulada e recorrível
anulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado.
- contestada na Justiça
contestada na Justiça, sem decisão definitiva.
- vigência não confirmada
publicada; vigência atual não confirmada por esta redação.
- não localizei norma
procuramos no site do conselho e não encontramos texto sobre aquela técnica: não quer dizer proibida nem permitida.
Quadro reduzido: 7 profissões, o que a norma de cada conselho prevê para o preenchimento e o estado da norma em 06/11/2026. Nenhuma coluna diz se é seguro ou recomendado.
| Profissão | O que a norma prevê para o preenchimento | Estado da norma |
|---|---|---|
| MédicoCFM e CRM do estado | Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”O texto da lei não nomeia a técnica. Os incisos I e II do § 4º, que tratavam do que conta como procedimento invasivo, foram vetados. (Lei 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “I – (VETADO);”) | vigentevigente na consulta de 03/11/2026. |
| Cirurgião-dentistaCFO e CRO do estado | Resolução CFO-198/2019, art. 3º, b: “b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;” | anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado. |
| BiomédicoCFBM e CRBM da região | Resolução CFBM nº 241/2014, art. 5º: “preenchimentos dérmicos, subcutâneos e supraperiostal”A Resolução CFBM 307/2019 trata do uso de substâncias registradas e não nomeia a técnica; a vigência dela não foi confirmada por esta redação. (CFBM 307/2019, art. 1º: “apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo [...] com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”) | anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado. |
| FarmacêuticoCFF e CRF do estado | Resolução CFF nº 616/2015 (texto original), anexo II: “ANEXO II PREENCHIMENTOS DÉRMICOS” | anulada e recorrívelanulada pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado. |
| EnfermeiroCofen e Coren do estado | Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen, conclusão: “bioestimulação por meio de cânula e preenchedores dérmicos”É parecer de câmara técnica do Cofen, não resolução. A lista da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia a técnica. | contestada na Justiçacontestada na Justiça, sem decisão definitiva. |
| FisioterapeutaCOFFITO e Crefito da região | Não localizei norma específica sobre preenchimento nas normas lidas (COFFITO 394/2011, Acórdão COFFITO 609/2023). | não localizei normanão localizei norma específica. |
| EsteticistaLei 13.643/2018; a lei não cria conselho profissional | Lei nº 13.643/2018, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);”O art. 5º lista as atividades do técnico em estética, e o art. 6º as estende ao esteticista. A campanha Procedimento seguro, da Anvisa, restringe o esteticista aos cosméticos; a Nota Técnica 2/2024, citada depois dela, é orientativa e está com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, pela Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa. (Lei 13.643/2018, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:”) (campanha Procedimento seguro, da Anvisa, página da Anvisa: “Atenção: Esteticistas não podem utilizar medicamentos em suas atividades. O uso é restrito aos cosméticos, ou seja, produtos de uso externo.”) (NT 2/2024 da Anvisa, com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, nota técnica: “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.”) (Decisão nº 1/2026 da Quinta Diretoria da Anvisa, decisão: “para SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA”) | vigência não confirmadapublicada; vigência atual não confirmada por esta redação. |
O que é
A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) descreve o preenchimento cutâneo como “uma técnica empregada para correção de sulcos, rugas e cicatrizes, por meio da injeção de substâncias sob a área da pele a ser tratada, elevando-a e, assim, diminuindo sua profundidade” (SBD, página Tratamentos: Preenchimento: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). É a descrição de uma sociedade médica sobre o que o procedimento se propõe a fazer, e não uma garantia de resultado.
A Anvisa olha para o produto e para a forma de aplicação. No Informe de Segurança GGMON 01/2026, diz que os preenchedores dérmicos “são regularizados como dispositivos médicos, enquadrados na classe de risco III ou IV (alto e máximo risco) e só podem ser comercializados se possuírem registro na Anvisa” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). O informe acrescenta que “trata-se de um procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno”, e que “não se trata de cosmético” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). A palavra “invasivo” é da Anvisa, aplicada ao conjunto dos preenchedores dérmicos. A Lei 12.842/2013 não nomeia o preenchimento.
Esta página não nomeia a substância do produto, nem marcas, e não descreve técnica, quantidade ou número de sessões. Quem precisa saber qual produto será usado pergunta ao profissional e confere o registro, como se explica mais abaixo.
Para que costuma ser indicado
A descrição da SBD já diz o que o procedimento se propõe a fazer. Onde ele pode ser feito, em que quantidade e em quem, porém, não é uma lista geral: está nas instruções de uso de cada produto registrado e depende da avaliação da pessoa. O informe da Anvisa trata desse ponto como centro do risco: “a aplicação em áreas anatômicas não indicadas nas Instruções de Uso dos produtos, conforme estabelecido pelos fabricantes, aumentam o risco de complicações” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
Na notícia de 12/03/2026 que resume o informe, a agência recomenda que, “antes de realizar o procedimento, é necessário verificar as regiões e os volumes permitidos para a aplicação adequada, descrita nas instruções de uso” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Por isso esta página não lista regiões do rosto nem queixas para as quais o preenchimento seria a resposta. A pergunta “funciona?” se responde na consulta, caso a caso, e nunca com uma promessa.
Como costuma ser a avaliação prévia
As fontes abertas não descrevem um roteiro único de consulta. Descrevem o que deve acontecer em torno dela. A Anvisa afirma que “é indicado sempre procurar a orientação de um profissional de saúde, antes de iniciar o plano de tratamento” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.), e que o profissional “deve avaliar e traçar o plano de tratamento, em conjunto com o paciente, com orientações sobre os riscos e as complicações imediatas, precoces e tardias” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
A SBD, em sua página sobre o preenchimento, aponta o que o paciente informa nessa conversa: “Alergias, gestação, amamentação, doenças prévias e uso de medicação rotineira devem ser informados ao médico” (SBD, página Tratamentos: Preenchimento: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). A frase é da SBD e fala da conversa com o médico.
Na campanha Procedimento seguro, a Anvisa inclui entre as situações que pedem atenção a “dificuldade para marcar uma avaliação prévia ou para conhecer o local” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Na leitura desta redação, a campanha trata a avaliação prévia como uma etapa que se espera encontrar.
O que o orçamento precisa detalhar
Este site não publica valores. A norma de publicidade médica do CFM permite ao médico informar que o valor de procedimentos particulares “poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 9º, VII: vigente na consulta de 03/11/2026.). A resolução trata do anúncio do médico e não diz o que o orçamento contém. Por isso, o que segue são perguntas ao orçamento, e não exigências de norma.
- Qual produto será usado, com o nome registrado e o número do registro na Anvisa, já que, segundo a Anvisa, esses produtos só podem ser vendidos com registro (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
- Em quais regiões e em que quantidade o produto será aplicado, conforme as instruções de uso dele.
- Se o cartão de rastreabilidade do produto será entregue ao paciente, que a Anvisa descreve como medida fundamental: “É fundamental entregar o cartão de rastreabilidade do produto utilizado ao paciente e manter uma cópia no prontuário” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
- Quem vai aplicar, com o registro da pessoa no conselho da profissão, e onde fica o local, com a licença sanitária.
- O que está incluído, como retorno e reavaliação, e o que se cobra à parte se for preciso atendimento depois.
- As condições de pagamento, de remarcação e de cancelamento.
Este site não publica valores, número de sessões, quanto tempo dura nem imagens de antes e depois. Valor e expectativa se discutem na consulta. É regra deste site, mais restrita que a da publicidade médica.
O que perguntar na consulta
A campanha Procedimento seguro da Anvisa lista o que é importante saber antes: “O nome do produto que será usado (incluindo ingredientes e data de validade)” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.), os “Cuidados necessários após a aplicação” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) e os “Possíveis riscos ou reações e o que fazer se isso acontecer” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
Perguntar sobre riscos tem fundamento no texto do informe, que diz que eventos adversos podem ocorrer “mesmo quando utilizados em volumes e locais indicados” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). A notícia da Anvisa resume as conferências que cabem ao paciente: “É indispensável verificar se o produto está regularizado, o serviço autorizado e o profissional qualificado” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
Para o local, a conferência é o alvará ou a licença sanitária: “Verifique se o estabelecimento (clínica, consultório, salão etc.) tem licença ou alvará sanitário” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Para quem aplica, é o registro no conselho da profissão, que depende da norma de cada uma e está em como conferir a credencial. Para médicos, a consulta ao CRM está em como consultar o CRM de um médico.
O cuidado depois, em termos gerais
O cuidado depois da aplicação é orientação individual de quem aplicou, e a pergunta sobre ele se faz antes, na consulta. Este site não descreve rotina nem produto de cuidado. Qualquer alteração depois do procedimento precisa de avaliação médica.
Diante de uma complicação, a Anvisa diz que “a indicação é pela procura de assistência profissional qualificada” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). A agência também informa que, “em caso de suspeita de evento adverso associado ao uso do produto, o problema pode ser relatado à Anvisa” (Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). O caminho completo de atendimento e de reclamação está em o que fazer se algo deu errado.
Para seguir lendo
Quem pode aplicar é uma pergunta à parte, com resposta por profissão: veja quem pode aplicar preenchimento. Outros procedimentos que também pedem as conferências desta página: toxina botulínica, bioestimulador de colágeno e microagulhamento, que o informe da Anvisa cita como outra forma de aplicar substâncias: “Na prática as substâncias são aplicadas por meio de injeções ou microagulhamento” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Para achar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.
Perguntas sobre o procedimento
O que é preenchimento facial?
A Sociedade Brasileira de Dermatologia o descreve como uma técnica de injeção de substâncias sob a área da pele a ser tratada. A Anvisa o caracteriza como procedimento invasivo com produto injetável, que não é cosmético. Esta página não descreve técnica, quantidade nem resultado.
A Anvisa regula o produto de preenchimento?
Sim. Segundo o Informe de Segurança GGMON 01/2026, os preenchedores dérmicos são regularizados como dispositivos médicos de classe de risco III ou IV e só podem ser comercializados com registro na Anvisa. A agência não define quem pode aplicar: essa atribuição é dos conselhos de cada profissão.
O que perguntar antes de fazer um preenchimento?
O nome do produto, o registro dele na Anvisa, as regiões e os volumes previstos nas instruções de uso, os riscos e os cuidados depois da aplicação, e se o cartão de rastreabilidade do produto será entregue. Vale conferir também o registro de quem aplica e a licença sanitária do local.
Quem pode aplicar preenchimento?
Depende da profissão, e as normas de conselho que nomeiam o preenchimento foram anuladas ou são contestadas na Justiça, sem decisão definitiva. A página sobre quem pode aplicar mostra a norma de cada profissão, o estado dela e onde conferir o registro.
Continue em Procedimentos
- Revisado em 06/11/2026Bioestimulador de colágenoSem definição oficial citável: o que se sabe, e o que perguntar antes.7 fontes
- Revisado em 06/11/2026MicroagulhamentoMicroperfurações na pele com agulhas finas; quem executa varia conforme a norma.23 fontes
- Revisado em 06/11/2026Toxina botulínicaO que é, como a Anvisa a classifica e o que perguntar antes de aplicar.6 fontes
Fontes
7 fontesConsultadas em 03/11/2026- SBD, Tratamentos: PreenchimentoConsultado em 03/11/2026.sbd.org.br
- SBD, Áreas DermatológicasConsultado em 03/11/2026.sbd.org.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (Tecnovigilância)Consultado em 03/11/2026.gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre preenchedores dérmicosConsultado em 03/11/2026.gov.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 03/11/2026.gov.br
- Lei nº 12.842/2013 (exercício da Medicina), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
- Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica)Consultado em 03/11/2026.sistemas.cfm.org.br
Normas citadas, com o trecho literal
- SBD, página Tratamentos: Preenchimento: “Preenchimento cutâneo é uma técnica empregada para correção de sulcos, rugas e cicatrizes, por meio da injeção de substâncias sob a área da pele a ser tratada, elevando-a e, assim, diminuindo sua profundidade.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. sbd.org.br
- SBD, página Tratamentos: Preenchimento: “Alergias, gestação, amamentação, doenças prévias e uso de medicação rotineira devem ser informados ao médico.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. sbd.org.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “Esses preenchedores dérmicos são regularizados como dispositivos médicos, enquadrados na classe de risco III ou IV (alto e máximo risco) e só podem ser comercializados se possuírem registro na Anvisa.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “Nesse caso, trata-se de um procedimento invasivo com produto injetável, isto é, de uso interno. Ressalta-se que não se trata de cosmético, cuja aplicação é apenas externa, ou seja, uso tópico.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “Na prática as substâncias são aplicadas por meio de injeções ou microagulhamento, penetrando diretamente na pele ou em camadas profundas do corpo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “A aplicação em áreas anatômicas não indicadas nas Instruções de Uso dos produtos, conforme estabelecido pelos fabricantes, aumentam o risco de complicações.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026: “mesmo quando utilizados em volumes e locais indicados” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “antes de realizar o procedimento, é necessário verificar as regiões e os volumes permitidos para a aplicação adequada, descrita nas instruções de uso” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “é indicado sempre procurar a orientação de um profissional de saúde, antes de iniciar o plano de tratamento” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “O profissional de saúde deve avaliar e traçar o plano de tratamento, em conjunto com o paciente, com orientações sobre os riscos e as complicações imediatas, precoces e tardias.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “É indispensável verificar se o produto está regularizado, o serviço autorizado e o profissional qualificado.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “É fundamental entregar o cartão de rastreabilidade do produto utilizado ao paciente e manter uma cópia no prontuário.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “a indicação é pela procura de assistência profissional qualificada” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 12/03/2026 sobre o informe de preenchedores dérmicos: “Em caso de suspeita de evento adverso associado ao uso do produto, o problema pode ser relatado à Anvisa.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguro: “O nome do produto que será usado (incluindo ingredientes e data de validade).” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Cuidados necessários após a aplicação.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
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- Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 9º, VII: “VII– informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução;” vigente na consulta de 03/11/2026. sistemas.cfm.org.br
- Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- SBD, página Áreas Dermatológicas (Cosmiatria): “É importante salientar que procedimentos cosmiátricos são por definição procedimentos médicos.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. sbd.org.br
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