Procedimento
Microagulhamento: o que é, para que costuma ser indicado e quem executa
O microagulhamento é, segundo a SBD, um procedimento de microperfurações da pele com finas agulhas metálicas. Nenhuma lei o nomeia, e quem pode executá-lo depende da norma de cada conselho, parte dela na Justiça. A indicação se decide na avaliação.
- Publicado
- Revisado
- Normas consultadas
Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.
Sem preço, sem número de sessões e sem antes e depois.
Quem pode executar
As Leis 12.842/2013 e 13.643/2018 não nomeiam o microagulhamento. A Resolução CFF 616/2015 traz a técnica num anexo; a sentença que a anulou em parte, sem trânsito em julgado, cita o microagulhamento na fundamentação, mas o dispositivo não o nomeia. O Cofen registra, em parecer, que o procedimento está vedado à enfermagem por decisão judicial. Esta redação não localizou norma do CFBM nem do COFFITO que o nomeie.Lei nº 12.842/2013, Planalto, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026. Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética), anexo V: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. Cofen, Parecer nº 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (assinado em 16/01/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.
O que é
A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) define o microagulhamento assim: “O microagulhamento é um procedimento que consiste em microperfurações da pele com finas agulhas metálicas.” (SBD, página "Microagulhamento" (seção Tratamentos; publicada em 11/10/2021): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) A página da SBD foi publicada em 11/10/2021 e expressa a posição de uma sociedade médica, não uma norma.
A Resolução CFF 616/2015, do Conselho Federal de Farmácia, dedica ao tema um anexo, com o título “AGULHAMENTO E MICROAGULHAMENTO ESTÉTICO” (Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética), anexo V: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.). A Anvisa usa a palavra em outro papel, o de via de aplicação: no Informe de Segurança GGMON 01/2026, sobre preenchedores dérmicos, escreve que as substâncias “são aplicadas por meio de injeções ou microagulhamento” (Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (Tecnovigilância): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
Esta página não descreve instrumento nem técnica: a escolha é de quem executa e se conversa na consulta.
Para que costuma ser indicado
A indicação do microagulhamento depende da avaliação de quem executa, caso a caso. A página da SBD sobre o procedimento traz uma lista de indicações. Este site não a reproduz, porque indicar por condição de pele é o que a consulta decide, e uma lista aqui poderia ser lida como orientação.
O que as fontes abertas permitem dizer é o que a técnica se propõe. O anexo da Resolução CFF 616/2015 a descreve como “baseado no uso de agulhas que perfuram a pele sutilmente estimulando assim sua regeneração” (Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética), anexo V: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.). Isso é a proposta da técnica segundo o CFF, não um resultado esperado: o que cada pessoa pode esperar se discute na consulta.
Esta página não responde se o microagulhamento “funciona”: não traz veredicto, taxa de resposta nem prazo.
O que dizem os conselhos sobre quem executa
As Leis 12.842/2013 e 13.643/2018 não nomeiam o microagulhamento. Esta redação procurou a palavra nas Resoluções CFBM 241/2014 e 307/2019, COFFITO 394/2011 e 628/2025, Cofen 626/2020 e 715/2023, CFF 645/2017 e CFO-198/2019, e não a encontrou em nenhuma. Ela aparece na Resolução CFF 616/2015, em documentos do Cofen sobre uma decisão judicial e em textos da Anvisa e da SBD. Cada voz está abaixo com o seu autor, e esta página não escolhe entre elas.
- Médico
A Lei 12.842/2013 inclui entre as atividades do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (Lei nº 12.842/2013, Planalto, art. 4º, III: vigente na consulta de 03/11/2026.). O microagulhamento não é citado. O § 4º do art. 4º, que define procedimento invasivo, perdeu dois incisos no veto e ficou com um só: “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos” (Lei nº 12.842/2013, Planalto, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 03/11/2026.). Por isso o texto da lei não diz se o microagulhamento é ou não invasivo. O § 7º manda aplicar o artigo de forma que “sejam resguardadas as competências próprias das profissões” que lista, entre elas biomédico, enfermeiro, farmacêutico e fisioterapeuta (Lei nº 12.842/2013, Planalto, art. 4º, § 7º: vigente na consulta de 03/11/2026.), sem dizer quais são.
- Farmacêutico
O texto original da Resolução CFF 616/2015 diz, num considerando, que “são exemplos de procedimentos invasivos não cirúrgicos o fio lifting de auto sustentação, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia/mesoterapia, agulhamento e microagulhamento estético” (Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética): publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026.). O microagulhamento é o Anexo V dessa resolução.
A sentença de 03/12/2025 da 21ª Vara Federal Cível do DF, na Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, declarou a “nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). No mesmo dispositivo, a sentença entende como invasivos os procedimentos que “envolvam perfuração da pele”, entre outros (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). O dispositivo não nomeia o microagulhamento. A fundamentação, porém, descreve a Resolução 616/2015 como incluindo “técnicas invasivas não cirúrgicas, como a aplicação de toxina botulínica, preenchimentos dérmicos, carboxiterapia, intradermoterapia, microagulhamento e criolipólise” (21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). É a descrição do juiz, e o que anula é o dispositivo. Há apelação (Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentações: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), e não há trânsito em julgado. O CFF, parte no processo, afirma que “a sentença não tem eficácia imediata” (CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença (o CFF é parte no processo): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). Por isso a vigência da Resolução 616/2015 aparece aqui como não confirmada, e esta página não afirma em qual das duas partes da sentença o microagulhamento fica.
- Enfermeiro
A lista de procedimentos da Resolução Cofen 626/2020 não nomeia o microagulhamento (Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética), art. 1º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Em parecer assinado em 16/01/2026, a Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional do Cofen inclui entre os procedimentos que diz autorizados ao enfermeiro esteta a “indução percutânea de ativos sem microagulhamento” (Cofen, Parecer nº 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (assinado em 16/01/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.) e escreve: “Os procedimentos de endolaser, microagulhamento, mesoterapia, intradermoterapia encontram-se vedados em decorrência de decisão judicial proferida no Processo nº 20778-15.2017.4.01.3400 - TRF1 - 20ª Vara Brasília.” (Cofen, Parecer nº 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (assinado em 16/01/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.) É parecer de uma divisão do conselho, não resolução.
O processo que o parecer cita é a ação do CFM contra o Cofen sobre a Resolução 529/2016, a resolução anterior do Cofen sobre estética, cujo anexo foi revogado pela 626/2020 (Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética), art. 2º: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). Essa ação terminou sem decisão de mérito sobre a 529: o acórdão de 01/06/2026 da 7ª Turma do TRF1 registra que a sentença “extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação da Resolução COFEN nº 529/2016” (TRF1, Apelação Cível 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 01/06/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.), e o andamento registra a certidão de trânsito em julgado (TRF1, Apelação Cível 0020778-15.2017.4.01.3400, andamento: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). O mérito saiu na ação da SBD contra o Cofen (processo 0020776-45.2017.4.01.3400). Nela, o acórdão da 7ª Turma do TRF1, de 25/06/2026, que negou a apelação do Cofen, registra que a sentença, “com base no julgamento da Ação Civil Pública n.º 0020778-15.2017.4.01.3400, considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica”, entre eles a “Micropuntura” (TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 25/06/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026.). O Cofen escreve “micropuntura (microagulhamento)” ao listar os procedimentos que diz estarem sob impedimento judicial (Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen e deliberação da 557ª Reunião Ordinária de Plenário: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Há embargos de declaração sem julgamento, e não há trânsito em julgado (TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400, movimentações: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.). Esta redação não localizou resolução vigente do Cofen que autorize o microagulhamento.
- Biomédico
Esta redação não localizou norma do CFBM que nomeie o microagulhamento. A palavra não está na Resolução CFBM 241/2014, cuja nulidade a 7ª Turma do TRF1 manteve na Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400 (TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400 (CFBM 241/2014), acórdão de 02/03/2026: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.), com recursos aos tribunais superiores conclusos para admissibilidade desde 30/06/2026 (TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentações: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026.). Na página de dúvidas frequentes do CFBM, a lista que segue a frase “O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por:” (CFBM, dúvidas frequentes: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) também não o traz.
- Fisioterapeuta
A Resolução COFFITO 394/2011 reconhece a área de “Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia” (Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional), art. 5º, V: alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026.) e não usa a palavra microagulhamento, que também não está no Acórdão COFFITO 609/2023, sobre a toxina botulínica. Para o microagulhamento, não localizei norma específica do COFFITO.
- Esteticista e técnico em estética
A Lei 13.643/2018 diz, no art. 5º, que é do técnico em estética, que ele trabalha com “produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)” (Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), Planalto, art. 5º, I: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.), e o art. 6º dá ao esteticista as mesmas atividades (Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), Planalto, art. 6º, caput: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026.). A lei não nomeia o microagulhamento. A Anvisa suspendeu temporariamente, em 23/09/2026, os efeitos da Nota Técnica 2/2024, que reúne orientações sobre os serviços de estética (Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.), e a decisão da suspensão diz da nota: “Ela não inova no ordenamento: não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização.” (Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026.) Com essa ressalva, a nota escreveu que “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos em 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.) E escreveu, sobre produtos para procedimentos injetáveis, que eles “não podem ser regularizados como cosméticos, pois são aplicados por meio de injeções ou microagulhamento, por exemplo, penetrando diretamente na pele ou em camadas profundas do corpo” (Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos em 23/09/2026): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). A nota não diz se o esteticista pode executar o microagulhamento: diz o que não pode ser cosmético.
- Cirurgião-dentista
Para o cirurgião-dentista, a palavra microagulhamento também não está na Resolução CFO-198/2019, da Harmonização Orofacial, e esta redação não localizou outra norma do CFO que a use. O estado dessa resolução na Justiça, na data da consulta, está em quem pode fazer peeling.
- A posição da SBD
A SBD, em nota publicada em 2018 (segundo os metadados da página), escreve que “biomédicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e odontologistas não possuem em suas leis regulamentadoras autorização para a realização de procedimentos invasivos estéticos como aplicação de toxina botulínica, [...] microagulhamento, peelings (médios e profundos) e laser, por exemplo” (SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.). É posição de entidade médica, não norma.
Como costuma ser a avaliação prévia
Em geral, a avaliação prévia é uma consulta em que o profissional examina a região, conversa com a pessoa sobre o que ela espera e sobre o histórico da pele e explica o que é possível. É nela que se decide se o procedimento se aplica ao caso, e não antes. Uma pinta ou mancha que mudou de aspecto precisa de avaliação médica antes de qualquer procedimento estético na área; o que as fontes oficiais descrevem sobre isso está em quando procurar um dermatologista.
O que o orçamento precisa detalhar
- Quem vai executar o procedimento e o registro dessa pessoa no conselho da profissão.
- O material que será usado e o registro dele na Anvisa. A SBD observa que importa “se o material utilizado tem autorização da Anvisa para uso, e se as agulhas são estéreis” (SBD, página "Microagulhamento" (seção Tratamentos; publicada em 11/10/2021): nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.).
- Se algum produto será aplicado na pele durante o procedimento, qual é e qual o registro dele na Anvisa.
- O que está incluído: a avaliação, o procedimento, o material e os retornos.
- O que acontece com o pagamento se, na avaliação, o procedimento não for indicado.
Este site não publica valores, número de sessões, quanto tempo dura nem imagens de antes e depois. Valor e expectativa se discutem na consulta. É regra deste site, mais restrita que a da publicidade médica.
O que perguntar na consulta
- Quem vai executar o microagulhamento, e qual é o registro dessa pessoa no conselho da profissão? O passo a passo da conferência está em como conferir a credencial de quem vai aplicar.
- Em que norma do conselho dessa profissão o microagulhamento se apoia? Os textos acima mostram que a resposta varia por profissão e que parte dela está na Justiça.
- Foi a mesma pessoa que fez a avaliação e que vai executar?
- O material tem autorização da Anvisa, e as agulhas são estéreis?
- Algum produto será aplicado, qual é e qual o registro dele?
- O local tem licença sanitária? A Anvisa orienta: “Verifique se o estabelecimento (clínica, consultório, salão etc.) tem licença ou alvará sanitário.” (Anvisa, campanha Procedimento seguro: nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026.)
- A quem recorrer se algo não correr como o esperado?
O cuidado depois
O cuidado depois é orientado por quem executa, caso a caso, e esta página não o descreve nem indica produto ou rotina. Em termos gerais, qualquer alteração depois do procedimento precisa de avaliação médica. O caminho de atendimento e de reclamação está em o que fazer se algo deu errado.
O quadro de esteticista, biomédico, dentista e médico cobre toxina, preenchimento, laser e peeling, e não o microagulhamento. Procedimentos próximos: peeling químico, laser para manchas e preenchimento. Para achar clínicas de dermatologia por cidade, use a busca da página inicial.
Perguntas sobre o procedimento
Microagulhamento para que serve?
A indicação depende de avaliação, caso a caso. A SBD define o procedimento como microperfurações da pele com finas agulhas metálicas, e o anexo da Resolução CFF 616/2015 o descreve como baseado em agulhas que perfuram a pele sutilmente. O que esperar em cada pessoa se discute na consulta. Este site não lista indicações por condição, não promete resultado e não publica número de sessões.
Quem pode fazer microagulhamento?
Depende da norma de cada conselho, e parte delas está na Justiça. Nenhuma lei nomeia o procedimento. O CFF o inclui num anexo de resolução anulada em parte pela Justiça Federal, sem trânsito em julgado, e o Cofen registra que ele está vedado à enfermagem por decisão judicial. Não localizei norma do CFBM nem do COFFITO que o nomeie. O registro de quem executa se confere no conselho da profissão.
Esteticista pode fazer microagulhamento?
A Lei 13.643/2018 fala em produtos cosméticos e em técnicas e equipamentos registrados na Anvisa, e não nomeia o microagulhamento. A Nota Técnica 2/2024 da Anvisa, orientativa e com os efeitos suspensos desde 23/09/2026, dizia que esteticistas só usam cosméticos e que produto para procedimento injetável, aplicado por injeção ou microagulhamento, não pode ser regularizado como cosmético. A nota não diz se o esteticista pode executar o procedimento.
Microagulhamento é um procedimento invasivo?
A Lei 12.842/2013 não nomeia o microagulhamento e não diz se ele é invasivo: do § 4º do art. 4º restou só a invasão dos orifícios naturais do corpo. A Anvisa chama de procedimento invasivo com produto injetável a aplicação de preenchedores por injeção ou microagulhamento. A Resolução CFF 616/2015 o dá como exemplo de procedimento invasivo não cirúrgico; a sentença de 2025 repete essa lista ao descrever a resolução, mas o dispositivo não o nomeia. Cada frase é do seu autor.
Como conferir quem vai executar o microagulhamento?
Pelo registro no conselho da profissão, no estado em que a pessoa atua, e pela licença sanitária do local, na vigilância sanitária da cidade. Para médico, a busca de médicos do CFM. O passo a passo está em como conferir a credencial de quem vai aplicar.
Continue em Procedimentos
Fontes
23 fontesConsultadas em 06/11/2026- SBD, página "Microagulhamento" (seção Tratamentos; publicada em 11/10/2021)Consultado em 03/11/2026.sbd.org.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética)Consultado em 04/11/2026.cff.org.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (Tecnovigilância)Consultado em 03/11/2026.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025Consultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença (o CFF é parte no processo)Consultado em 03/11/2026.site.cff.org.br
- Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética)Consultado em 03/11/2026.cofen.gov.br
- Cofen, Parecer nº 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (assinado em 16/01/2026)Consultado em 05/11/2026.cofen.gov.br
- Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen e deliberação da 557ª Reunião Ordinária de PlenárioConsultado em 04/11/2026.cofen.gov.br
- TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 25/06/2026Consultado em 05/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 06/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 01/06/2026 e andamentoConsultado em 05/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400 (CFBM 241/2014), acórdão de 02/03/2026Consultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentaçõesConsultado em 04/11/2026.pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFBM, dúvidas frequentesConsultado em 03/11/2026.cfbm.gov.br
- Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional)Consultado em 03/11/2026.coffito.gov.br
- Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), PlanaltoConsultado em 03/11/2026.planalto.gov.br
- Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos em 23/09/2026)Consultado em 03/11/2026.gov.br
- Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética)Consultado em 06/11/2026.gov.br
- Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024)Consultado em 06/11/2026.gov.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página)Consultado em 03/11/2026.sbd.org.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguroConsultado em 03/11/2026.gov.br
Normas citadas, com o trecho literal
- SBD, página "Microagulhamento" (seção Tratamentos; publicada em 11/10/2021): “O microagulhamento é um procedimento que consiste em microperfurações da pele com finas agulhas metálicas.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. sbd.org.br
- SBD, página "Microagulhamento" (seção Tratamentos; publicada em 11/10/2021): “É sempre importante observar se o material utilizado tem autorização da Anvisa para uso, e se as agulhas são estéreis.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. sbd.org.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética), anexo V: “AGULHAMENTO E MICROAGULHAMENTO ESTÉTICO” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética), anexo V: “é baseado no uso de agulhas que perfuram a pele sutilmente estimulando assim sua regeneração” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
- Anvisa, Informe de Segurança GGMON nº 01/2026 (Tecnovigilância): “Na prática as substâncias são aplicadas por meio de injeções ou microagulhamento, penetrando diretamente na pele ou em camadas profundas do corpo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Lei nº 12.842/2013, Planalto, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, Planalto, art. 4º, § 4º: “I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 12.842/2013, Planalto, art. 4º, § 7º: “O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,” vigente na consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Resolução CFF nº 616/2015 (farmacêutico em saúde estética): “Considerando que são exemplos de procedimentos invasivos não cirúrgicos o fio lifting de auto sustentação, a aplicação de toxina botulínica, o preenchimento dérmico, a carboxiterapia, a intradermoterapia/mesoterapia, agulhamento e microagulhamento estético,” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 04/11/2026. cff.org.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025: “Declarar a nulidade parcial das Resoluções CFF nº 616/2015 e nº 645/2017, somente na parte em que autorizam farmacêuticos a executar procedimentos estéticos de natureza invasiva,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025: “assim entendidos aqueles que envolvam perfuração da pele, introdução de substâncias injetáveis, inserção de fios,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF, Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, sentença de 03/12/2025: “incluindo técnicas invasivas não cirúrgicas, como a aplicação de toxina botulínica, preenchimentos dérmicos, carboxiterapia, intradermoterapia, microagulhamento e criolipólise,” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- Ação Civil Pública 1093803-34.2023.4.01.3400, movimentações: “11/12/2025 12:31:34 | Juntada de apelação” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje1g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFF, nota de 06/12/2025 sobre a sentença (o CFF é parte no processo): “O CFF deixa claro que a sentença não tem eficácia imediata” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. site.cff.org.br
- Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética), art. 1º: “§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
- Resolução Cofen nº 626/2020 (enfermagem em estética), art. 2º: “Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. cofen.gov.br
- Cofen, Parecer nº 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (assinado em 16/01/2026): “indução percutânea de ativos sem microagulhamento” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
- Cofen, Parecer nº 5/2025 da Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (assinado em 16/01/2026): “Os procedimentos de endolaser, microagulhamento, mesoterapia, intradermoterapia encontram-se vedados em decorrência de decisão judicial proferida no Processo nº 20778-15.2017.4.01.3400 - TRF1 - 20ª Vara Brasília.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. cofen.gov.br
- Parecer de Câmara Técnica nº 001/2022/GTEE/Cofen e deliberação da 557ª Reunião Ordinária de Plenário: “são a micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação à laser” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. cofen.gov.br
- TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400 (SBD x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 25/06/2026: “com base no julgamento da Ação Civil Pública n.º 0020778-15.2017.4.01.3400, considerou parcialmente nula a Resolução COFEN n.º 529/2016, relativamente aos procedimentos privativos da profissão médica (Micropuntura, Laserterapia, Depilação a laser, Criolipólise, Escleroterapia, Intradermoterapia/Mesoterapia, Prescrição de Nutracêuticos/Nutricosméticos e Peelings);” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0020778-15.2017.4.01.3400 (CFM x Cofen, Resolução Cofen 529/2016), acórdão de 01/06/2026: “extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de anulação da Resolução COFEN nº 529/2016” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0020778-15.2017.4.01.3400, andamento: “29/07/2026 15:25:11 | Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 05/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0020776-45.2017.4.01.3400, movimentações: “30/06/2026 14:46:23 | Juntada de embargos de declaração” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400 (CFBM 241/2014), acórdão de 02/03/2026: “deve ser mantido o entendimento expresso na sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da Resolução nº 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- TRF1, Apelação Cível 0067987-48.2015.4.01.3400, movimentações: “30/06/2026 10:19:30 | Conclusos para admissibilidade recursal” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 04/11/2026. pje2g-consultapublica.trf1.jus.br
- CFBM, dúvidas frequentes: “O rol de atividades dos profissionais biomédicos em estética é composto por:” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. cfbm.gov.br
- Resolução COFFITO nº 394/2011 (fisioterapia dermatofuncional), art. 5º, V: “V – Fisioterapia Dermatofuncional em Estética e Cosmetologia;” alterada por norma posterior; consulta de 03/11/2026. coffito.gov.br
- Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), Planalto, art. 5º, I: “I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), Planalto, art. 6º, caput: “Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5º desta Lei:” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 03/11/2026. planalto.gov.br
- Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos em 23/09/2026): “Os esteticistas e técnicos em estética só podem utilizar os cosméticos como insumos de trabalho.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, Nota Técnica nº 2/2024 (serviços de estética; efeitos suspensos em 23/09/2026): “Produtos estéticos destinados a procedimentos injetáveis não podem ser regularizados como cosméticos, pois são aplicados por meio de injeções ou microagulhamento, por exemplo, penetrando diretamente na pele ou em camadas profundas do corpo.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
- Anvisa, notícia de 23/09/2026: suspensão temporária da Nota Técnica nº 2/2024: “A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu suspender temporariamente os efeitos da Nota Técnica 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, que reúne orientações sobre os serviços de estética e embelezamento e sua relação com as normas sanitárias.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
- Anvisa, Decisão nº 1, de 23/09/2026, da Quinta Diretoria (suspensão da Nota Técnica nº 2/2024): “Ela não inova no ordenamento: não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 06/11/2026. gov.br
- SBD, nota sobre toxina botulínica por não médicos (2018, segundo os metadados da página): “biomédicos, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e odontologistas não possuem em suas leis regulamentadoras autorização para a realização de procedimentos invasivos estéticos como aplicação de toxina botulínica, [...] microagulhamento, peelings (médios e profundos) e laser, por exemplo” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. sbd.org.br
- Anvisa, campanha Procedimento seguro: “Verifique se o estabelecimento (clínica, consultório, salão etc.) tem licença ou alvará sanitário.” nota, página ou campanha; não é norma; consulta de 03/11/2026. gov.br
Viu algo errado ou uma norma que mudou? Sugerir correção