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CRM e RQE

Estética médica e RQE: o que consta das relações do CFM

A estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM, na Resolução CFM 2.472/2026. Isso descreve o texto da resolução. Para a norma de publicidade médica, é especialista quem apresenta RQE.

Por Equipe editorial Saudesa

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Normas consultadas

Conteúdo informativo produzido a partir de fontes públicas, sem revisão de profissional de saúde. As fontes estão no fim da página.

  • DermatologiaEspecialidade nº 18 da relação do CFM (Resolução CFM 2.472/2026). Tem RQE, o Registro de Qualificação de Especialista, obtido por residência médica de 3 anos ou por título da AMB em convênio com a SBD.
  • Estética médicaNão consta das relações de especialidades nem de áreas de atuação do CFM. Não gera RQE. Na ficha deste site, aparece como atuação declarada pela clínica.

Como aparece na fichaexemplo

RQE em Dermatologia conferido em (data da conferência)Atuação em estética médica declarada pela clínica

O verde é o selo que nós conferimos; o âmbar é o que a clínica declarou.

Especialidade e RQE

Dermatologia é especialidade médica reconhecida pelo CFM (Resolução CFM 2.472/2026) e tem RQE, o Registro de Qualificação de Especialista. Estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM e não gera RQE. A Lei 12.842/2013 fala em médico, sem citar especialidade, para o procedimento invasivo, inclusive estético; o título de especialista em Dermatologia é o que vem com o RQE.

Uma pergunta que a norma responde só em parte

“Estética médica” é uma expressão comum em anúncios. Quem a lê costuma querer saber duas coisas: se existe um título de especialista com esse nome e se o médico que a anuncia tem RQE nela. O que se consegue responder com fonte aberta é mais estreito do que isso, e esta página separa o que está escrito do que não está.

O que a Resolução CFM 2.472/2026 relaciona

A Portaria CME nº 1/2026, anexa à resolução, tem duas relações. O art. 1º da portaria diz que ela aprova “a relação de especialidades médicas e a relação de áreas de atuação médicas reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades (CME), constantes, respectivamente, das Listas A e B desta Portaria.” (Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, art. 1º: vigente na consulta de 06/11/2026.) A Lista A se intitula “A) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS RECONHECIDAS” (Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, Lista A: vigente na consulta de 06/11/2026.), e a Lista B, “B) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO MÉDICAS RECONHECIDAS” (Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, Lista B: vigente na consulta de 06/11/2026.).

O art. 2º da resolução liga o RQE a essas listas: “somente serão consideradas válidas as titulações de especialidade médica e de área de atuação obtidas na forma prevista na portaria anexa” (Resolução CFM nº 2.472/2026, art. 2º: vigente na consulta de 06/11/2026.).

A estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM. Esta redação procurou a palavra “estética” no texto oficial da resolução e da portaria, que inclui as Listas A a D, e não a encontrou. A mesma busca, no texto da Resolução CFM 2.336/2023, também não a encontra. A conferência foi refeita em 06/11/2026 sobre o arquivo publicado no sistema do CFM.

O que isso quer dizer e o que não quer dizer

Quer dizer que, nessas relações, não há título de especialista nem de área de atuação com o nome de estética médica. Como o art. 2º vincula o RQE às titulações da portaria, também não há, nelas, RQE com esse nome. Pelo art. 2º, o RQE se liga a uma especialidade ou a uma área de atuação das Listas A ou B. A Dermatologia e a Cirurgia plástica, por exemplo, são especialidades da Lista A, e a diferença entre elas tem página própria.

Não quer dizer que o CFM tenha declarado alguma coisa sobre a prática. A resolução não tem frase sobre estética médica: o que existe é uma ausência no texto. Por isso esta página não atribui ao conselho nenhuma frase sobre a natureza da estética médica. Escreve só o que se vê no texto: ela não consta das relações.

O que a lei diz sobre o médico, e o que não diz

A Lei 12.842/2013 abre o art. 4º com “Art. 4º São atividades privativas do médico:” (Lei nº 12.842/2013, art. 4º: vigente na consulta de 06/11/2026.) e inclui, no inciso III, a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;”Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: vigente na consulta de 06/11/2026.

O texto fala em médico e não menciona especialidade, título nem RQE. Ele também não diz, para a pele, o que é procedimento invasivo: no § 4º, que define o termo “para os efeitos desta Lei”, os incisos I e II estão marcados como vetados e o inciso III trata da “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: vigente na consulta de 06/11/2026.

Por isso esta página não afirma que o médico de qualquer especialidade pode realizar qualquer procedimento estético, nem afirma o contrário. Nenhuma das normas citadas nesta página diz uma coisa nem outra. Quais procedimentos cada profissão pode executar, e em que estado está a norma de cada conselho, é assunto das páginas da faixa esteticista, biomédico, dentista e médico e das de cada procedimento.

A expressão aparece em outra lei federal, a que regulamenta o esteticista e o técnico em estética, para dizer o que essa lei deixa de fora: “Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.” (Lei nº 13.643/2018: publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 06/11/2026.) O termo existe, portanto, na legislação; o que esta página mostra é que ele não existe como item das relações de especialidades do CFM.

O que as normas dizem sobre o anúncio

O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) tem um artigo sobre o anúncio de título: “Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.” (Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 114: vigente na consulta de 06/11/2026.) O objeto desse artigo é o anúncio, e ele não trata de quais procedimentos o médico pode fazer.

A norma de publicidade médica também trata do anúncio. Entre as vedações, está “divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com a divulgação de especialidades;”Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 11, I: vigente na consulta de 06/11/2026.

Para divulgar curso de pós-graduação cadastrado no CRM, a forma prevista para o curso lato sensu é “MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 1º, d: vigente na consulta de 06/11/2026.) Para o curso stricto sensu, a alínea seguinte prevê: “MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;”Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 1º, e: vigente na consulta de 06/11/2026.

Esses dispositivos servem para o leitor entender o que está lendo num anúncio. Não são acusação a ninguém, e a falta de RQE num anúncio não prova nada sobre o médico.

Como conferir

Para a norma de publicidade, “é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.” (Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: vigente na consulta de 06/11/2026.) Conferir é comparar o anúncio com o registro no conselho. Esta página não descreve a tela de resultado da consulta do CFM, que esta redação não viu. Guarde o nome, o número do CRM e a UF informados por quem vai atender e, se a pessoa se apresenta como especialista, a especialidade e o RQE, e compare com o que o conselho informa.

O passo a passo está em como consultar o CRM de um médico, e o que é o RQE e como o título de Dermatologia se obtém está em o que é RQE em Dermatologia.

De quando é esta página

A Resolução CFM 2.472/2026 foi publicada em 28/10/2026 e esta página a reconfere a cada 15 dias, pelo menos até 28/11/2026. Se uma versão futura da relação passar a incluir a estética médica, a página é reescrita. Nas demais normas citadas, a conferência foi feita em 06/11/2026 nos textos oficiais.

Perguntas sobre credencial

Estética médica é uma especialidade do CFM?

A estética médica não consta das relações de especialidades e áreas de atuação do CFM, na Resolução CFM 2.472/2026. Esta redação procurou a palavra estética no texto da resolução e da portaria anexa e não a encontrou. É uma ausência no texto, e não uma declaração do conselho.

Existe RQE em estética médica?

A resolução liga o RQE às titulações previstas na portaria anexa, e a portaria não traz estética médica em nenhuma de suas listas. Pela resolução, o RQE se liga a alguma das especialidades ou áreas de atuação da relação, como a Dermatologia ou a Cirurgia plástica.

A lei diz que qualquer médico pode fazer procedimento estético?

Esta redação não encontrou norma que diga isso. A Lei 12.842/2013 fala em médico, sem citar especialidade, ao tratar de procedimentos invasivos estéticos, e não define o que é invasivo para a pele. O Código de Ética Médica trata do anúncio de título e de especialidade.

Médico com pós-graduação em estética tem RQE?

Pós-graduação e título de especialista são informações diferentes. Pela norma de publicidade médica, a pós-graduação cadastrada no CRM se divulga com a expressão NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta. Para saber se há RQE, a conferência é no conselho.

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Fontes

5 fontesConsultadas em 06/11/2026
  1. Resolução CFM nº 2.472/2026 (especialidades médicas e RQE), com a Portaria CME nº 1/2026Consultado em 06/11/2026.sistemas.cfm.org.br
  2. Resolução CFM nº 2.336/2023 (publicidade médica)Consultado em 06/11/2026.sistemas.cfm.org.br
  3. Lei nº 12.842/2013 (exercício da Medicina), PlanaltoConsultado em 06/11/2026.planalto.gov.br
  4. Lei nº 13.643/2018 (esteticista e técnico em estética), PlanaltoConsultado em 06/11/2026.planalto.gov.br
  5. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), excertosConsultado em 06/11/2026.portal.cfm.org.br

Normas citadas, com o trecho literal

  1. Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, art. 1º: “Aprovar a relação de especialidades médicas e a relação de áreas de atuação médicas reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades (CME), constantes, respectivamente, das Listas A e B desta Portaria.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  2. Resolução CFM nº 2.472/2026, art. 2º: “Para fins de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), somente serão consideradas válidas as titulações de especialidade médica e de área de atuação obtidas na forma prevista na portaria anexa” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  3. Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, Lista A: “A) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS RECONHECIDAS” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  4. Resolução CFM nº 2.472/2026, Portaria CME nº 1/2026, Lista B: “B) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO MÉDICAS RECONHECIDAS” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  5. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III: “III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;” vigente na consulta de 06/11/2026. planalto.gov.br
  6. Lei nº 12.842/2013, art. 4º: “Art. 4º São atividades privativas do médico:” vigente na consulta de 06/11/2026. planalto.gov.br
  7. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, § 4º: “§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.” vigente na consulta de 06/11/2026. planalto.gov.br
  8. Lei nº 13.643/2018: “Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.” publicada; vigência atual não confirmada por esta redação; consulta de 06/11/2026. planalto.gov.br
  9. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), art. 114: “Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.” vigente na consulta de 06/11/2026. portal.cfm.org.br
  10. Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 11, I: “divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com a divulgação de especialidades;” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  11. Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 1º, d: “MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  12. Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 1º, e: “MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta;” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br
  13. Resolução CFM nº 2.336/2023, art. 13, § 2º: “Para os efeitos da aplicação desse artigo, é considerado especialista e detentor de título em área de atuação todo aquele que apresentar RQE.” vigente na consulta de 06/11/2026. sistemas.cfm.org.br

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